As empresas e cooperativas do agronegócio que pretendem ter as suas boas práticas de integridade, ética, sustentabilidade ambiental e responsabilidade social reconhecidas podem contar com o “Selo Agro+ Integridade” do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
O “Selo Agro+ Integridade” foi criado pela Portaria MAPA nº 2462 em 12/12/2017. Seu maior objetivo é o de reconhecer e premiar as práticas de integridade por empresas do agronegócio. Apenas em 2019, com a publicação da Portaria MAPA nº 212, as cooperativas foram consideradas elegíveis para a aquisição do Selo e foram atribuídos requisitos para a renovação das empresas premiadas em 2018. Lembramos que a validade do Selo é anual.
Destacamos que o regulamento diz que: “Não estão enquadrados para fins de premiação os interessados do ramo de logística, armazenagem e laboratórios, ainda que envolvidos na atividade de apoio à atividade agropecuária”.
Segundo o MAPA, os principais objetivos do “Selo Agro+ Integridade” são:
Reconhecer e divulgar os esforços das cadeias produtivas do agronegócio no que tange à Sustentabilidade, Responsabilidade Social, Ética e Integridade;
Sinalização da prática ao mercado internacional; e
Apoio aos empresários e cooperados do ramo agropecuário quando da demonstração de práticas de integridade, caso demandem empréstimos oficiais.
Para se candidatar à conquista do “Selo Agro+ Integridade”, a sua empresa será avaliada sob a ótica de alguns requisitos de habilitação, organizados em 5 blocos:
I – Sob o enfoque anticorrupção II – Sob o enfoque Trabalhista III – Sob o enfoque da Sustentabilidade IV – Sob o enfoque das exigências setoriais V – Requisitos de Avaliação – Relatório técnico denominado Programa de Gestão Sustentável (foco meio ambiente)
Dentre algumas evidências, destacamos aquelas que serão avaliadas no item requisitos de habilitação sob enfoque anticorrupção:
Programa de Compliance aprovado pelo Colegiado de Diretores ou o Conselho de Administração;
Código de Conduta aprovado, com a comprovação da divulgação interna e externa à empresa;
Canal de Denúncia efetivo, implementado a mais de um ano da data final do prazo de inscrição. Evidências de tratamento da denúncia e informações quantitativas, por exemplo: quantidade de denúncias registradas, analisadas, investigadas e tratadas, serão solicitadas;
Comprovação nos últimos 24 meses, contados do prazo final da inscrição, da realização de treinamentos;
Comprovação de ser signatária do Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção, promovido pelo Instituto Ethos até a data de encerramento das inscrições (independentemente de ser associada ou não ao Instituto);
Sabemos que cada vez mais as empresas são cobradas pelos seus stakeholders por ações direcionadas a sustentabilidade, combate a corrupção e responsabilidade social.
Faça parte do seleto rol de empresas que possuem esse reconhecimento e fortaleça a sua governança corporativa.
As empresas direcionam e administram seus interesses, principalmente as estratégias comerciais e de segurança, através do acesso, controle e compartilhamento de informações. Muitas das empresas brasileiras estão há 6 meses com grande parte do quadro de colaboradores, em home office. Dessa forma, foi imprescindível o diálogo e orientação através de comunicados ou boletins sobre o panorama da COVID-19, no entanto, como ter certeza do que estão acessando e compartilhando? Esse é o papel da inteligência corporativa.
Desafio da distribuição de informações corretas
Em termos estratégicos, ficou notório que o combate à COVID-19 está sendo travada além dos meios sanitários. Isto é, o meio digital tornou-se protagonista pela divulgação informações sem credibilidade.
Com a polarização de informes conflitantes no início da quarentena, bastaria acessar uma rede social ou ligar a televisão, para nos deparar com diversos informações oficiais e não-oficiais, nacionais e internacionais.
A dificuldade, para as empresas durante essa fase de home office com aparente vulnerabilidade econômica e financeira, foi de atribuir veracidade a informações que careciam de credibilidade? Tarefa difícil!
Papel da inteligência corporativa
A gestão estratégica de uma empresa ou corporação se dá com inteligência corporativa. Ela é a produção de conhecimento decisório, a partir da cautela no acesso de qualquer informação para descartar as desinformações, atualmente chamadas de fake news.
A exemplo, tem-se notícias replicadas automaticamente nas redes sociais, sem a devida confirmação. Ou seja, tivemos acesso a informações falsas que tumultuaram o cenário de segurança e a retomada comercial das empresas.
Sendo assim, com a proliferação viral de informações, as empresas que conseguiram antecipar-se na validação, ficaram estrategicamente a frente.
Isso, pois, se não houver a coleta e o tratamento adequado, as desinformações serão disseminadas corporativamente. E, cada colaborador conectado a uma rede social ou aplicativo, transforma-se sem perceber, em um agente de desinformação.
Para coletar informações, através de fontes humanas, imagens, vídeos e demais fontes abertas oficiais e não oficiais, os mais céticos responderão que é impossível atribuir como verdadeira qualquer informação, visto que nenhuma fonte é segura. Ou seja, não existe orientação segura.
Portanto, a pandemia COVID-19 nos faz refletir sobre a importância da inteligência corporativa no tratamento da informação e produção de conhecimento, passando aos seus colaboradores um status lúcido sobre os acontecimentos e ações que serão tomadas pela empresa.
Agindo dessa forma, com sabedoria e cautela, as empresas conseguirão gerenciar impactos de desinformações aos colaboradores, controlando impulsos comportamentais desnecessários, pois em tempos de crise, a lucidez mental e corporativa é fundamental.
Para finalizar, vale o questionamento, sua empresa passou ou está passando um status adequado durante a quarentena? Se a resposta for positiva, que estratégia utilizaram?
O movimento #BlackLivesMatter trouxe mais uma vez à superfície a questão do racismo institucional, que é a prática do racismo pelas instituições públicas ou privadas que de forma indireta promovem a exclusão ou o preconceito. E, infelizmente, isso pode estar sendo reforçado pelo machine learning.
Não devemos confundir racismo com preconceito, já que o racismo é uma das muitas faces do preconceito. Assim, é importante lembrarmos que o preconceito abarca uma miríade de discriminações que vão além da raça e envolvem gênero, local de origem, orientação sexual, classe social etc.
Discriminação institucional e machine learning
Poderíamos pensar em uma discriminação institucional? Aquela que faz com que em nossas empresas, segundo dados do IBGE, mulheres recebam cerca de 20% menos que os homens em condições similares ou aceitemos ou não clientes por critérios de região ou profissão?
Hoje, uma das áreas mais populares da Inteligência Artificial no mercado, é o machine learning ou aprendizado de máquina. Ela e se caracteriza por um programa de computador que aprende com a experiência, assimilando padrões entre dados.
Como surge discriminação algorítmica via Machine Learning?
E, de onde vem essa experiência que o machine learning vivencia? Na maioria das vezes dos dados históricos de nossas organizações. E se nossos dados forem racistas, misóginos ou discriminatórios em relação à renda ou residência? Bom, nesse momento entramos na seara dos algoritmos com viés, ou seja, que possuem uma distorção sistemática.
Nesse momento você pode se perguntar o porquê de seus dados poderem ser racistas, misógino ou discriminatórios e aqui temos alguns exemplos para ilustrar:
O Compas foi um software amplamente utilizado em tribunais americanos para aplicação de sentenças. Um estudo independente realizado pela ONG Propublica revelou que negros tinham o dobro de chances de serem classificados como possíveis reincidentes de crimes violentos que os brancos.
Da mesma forma, em 2014 a Amazon utilizou um algoritmo de seleção de currículos que priorizava candidatos do sexo masculino em detrimento do feminino ou ainda birôs de crédito que tem utilizado dados de CEP ou profissão como fonte de dados para concessão de crédito.
Normalmente, esses problemas decorrem da construção de modelos sem conhecimento e sem a correção de vieses ocultos, o que pode levar a resultados distorcidos, tendenciosos ou mesmo errados. Eles acabam por reforçar estigmas sociais, econômicos e raciais e institucionalizando-os com o requinte de parecerem resultados científicos, já que são baseados em modelos matemáticos.
Cabe ressaltar que o viés em machine learning não advém apenas de dados históricosdiscriminatórios e vamos falar sobre os mais comuns.
Viés de amostragem
Ocorre quando a amostra analisada pelo algoritmo é incompleta ou não representa o ambiente no qual ele será executado. Por exemplo, um artigo do MIT demonstrou falhas em mecanismos de reconhecimento facial, onde a proporção entre imagens de homens chega a ser 75% e de brancos, 80%, implicando diversos erros para o reconhecimento de mulheres e outras etnias.
Viés de preconceito
Ocorre quando modelos são treinados por dados influenciados por estereótipos ou fatores culturais. Por exemplo, modelos de reconhecimento de imagem treinados com homens em escritórios e mulheres cozinhando, modelos de concessão de crédito que penalizam profissões mais operacionais ou periferias.
Nas periferias há uma concentração de negros, tecnologias que restrinjam a comercialização ou extensão de serviços baseados em CEP podem perpetuar a exclusão social dessas pessoas.
Outro exemplo são as ferramentas de seleção de currículos treinadas com maior proporção de homens que de mulheres, levando o algoritmo a reforçar a priorização de características masculinas.
Viés do observador
Ocorre devido à tendência do Profissional de Dados observar o que ele espera encontrar. Ele traz para a análise de dados eventuais preconceitos que carrega consigo.
Por exemplo, um Profissional de Dados enviesado, pode não ver problemas que os dados que ele está analisando sempre associem homens com escritórios e mulheres com cozinhas, já que ele compartilha dessa visão de mundo e sociedade. Logo esse é o resultado que ele espera encontrar nos dados.
Detectar e corrigir vieses nos dados não é fácil, embora seja crítico. Não há uma bala de prata para todos os casos. Porém, um começo promissor reside em conhecer os dados, a sua qualidade e proporcionalidade amostral, pensamento crítico sobre fatores históricos e sociais que podem influenciar os dados. O uso de diversidade nos times de desenvolvimento traz visões e experiências diferentes aos projetos, e são um bom começo para o bom uso dos algoritmos de machine learning.
Gostou do conteúdo sobre machine learning e algorítimo discriminatório? Você tem mais alguma informação para compartilhar conosco e enriquecer a discussão? Então comente o post.
*Marcelo Costa é Analista de Dados na Protiviti, empresa especializada em soluções para gestão de riscos, compliance, auditoria interna, investigação, proteção e privacidade de dados.
*Rodrigo Kramper é Líder da prática de Advanced Data and Analytics Solutions na Protiviti, empresa especializada em soluções para gestão de riscos, compliance, auditoria interna, investigação, proteção e privacidade de dados.
O curso da história tem nos mostrado que o ser humano precisa do convívio social. Podemos afirmar que o homem não conseguiria subsistir com a ausência do auxílio recíproco entre os indivíduos. Deste modo, como os propósitos, valores e crenças são diferentes, faz-se necessário estabelecer um “padrão médio de comportamento”, de forma a respeitar a individualidade de cada ser humano. A Proteção de Dados como Direito Fundamental deve ser parte dessa conversa.
Da mesma forma que o convívio social precisa ser respeitado, existindo diversas regras, algumas positivadas e outras não, podemos dizer que a privacidade e a proteção de dados merece o mesmo tratamento. Samuel Warren e Louis Brandeis, trouxeram através da obra “The right to privacy” a ideia do “direito de estar só”. Em outras palavras, o direito de não ter sua intimidade, sua vida privada, invadida ou violada.
Na mesma linha de raciocínio, Rony Vainzof, através da obra Lei Geral de Proteção de Dados Comentada, trouxe à baila uma reflexão sobre a proteção da privacidade ser um elemento indissociável da dignidade da pessoa.
Primeiras discussões sobre a proteção de dados
Um fato de grande repercussão no Brasil relacionado à privacidade e à proteção de dados, que deu origem ao art. 154A do Código Penal Brasileiro, foi quando a atriz Carolina Dieckmann teve fotos copiadas e divulgadas sem a devida autorização.
Deste modo, atos da sociedade influenciam diretamente o direito. Como assegura André Franco Montoro: “O direito nasce da sociedade. Em cada momento ele é resultado de um complexo de fatores sociais”.
Portanto, com o objetivo de atender a uma demanda social e criar mecanismos de proteção à privacidade, surge a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), Nº 17/2019, de autoria do Senador Eduardo Gomes.
Entendendo a PEC: a proteção de dados como direito
A PEC tem como objetivo instituir o direito fundamental à proteção de dados pessoais, e disciplinar a competência para legislação do tema. O documento que apresentou como justificação:
“o avanço da tecnologia, por um lado, oportuniza racionalização de negócios e da própria atividade econômica: pode gerar empregabilidade, prosperidade e maior qualidade de vida. Por outro lado, se mal utilizada ou se utilizada sem um filtro prévio moral e ético, pode causar prejuízos incomensuráveis aos cidadãos e à própria sociedade, dando margem, inclusive, à concentração de mercados”.
Diante dos dois principais fatores que deram origem à PEC, proteção de dados pessoais como direito fundamental, e competência para legislação, sobre o primeiro, cabe relembrar o que seria um direito fundamental à luz da Constituição.
Em uma rápida explicação, podemos definir como direitos fundamentais os direitos do ser humano que se encontram positivados na Constituição de um determinado Estado. A relevância do assunto é tamanha que o coloca no nível mais elevado dentro da hierarquia das normas jurídicas.
Quanto ao segundo fator, relacionado à competência de legislar, um dos pontos levantados foi a preocupação de se manter a segurança jurídica dos assuntos desta natureza.
De acordo com a PEC, caso não se limite a competência de legislação para o âmbito federal, diversas leis, estaduais ou municipais, poderiam disciplinar sobre a matéria, gerando diversos tipos de entendimento, e enormes problemas jurídicos.
A proteção de dads como direito fundamental pela constituição
Diante do exposto até o momento, a discussão proposta pela PEC é coerente, pois estamos diante de um cenário que não tem possibilidade de retorno. O avanço tecnológico tem feito parte da vida do ser humano, proporcionando diversas conquistas, em diversas áreas.
Dentro do mesmo pensar, o deputado Orlando Silva citou em um Requerimento Interno encaminhado ao Presidente da Câmara que:
“O uso e a exploração dos dados pessoais, por pessoas, empresas e governos, tanto localmente quanto de maneira global, impacta diretamente e de maneira decisiva a vida das pessoas. O tratamento de dados pode servir para se aceder a um benefício social, realizar um cadastro de compras ou se autenticar em um sistema de segurança. Mas também pode ser utilizado para negar acesso à saúde, encarecer propostas de seguro ou proibir o uso de determinados produtos ou serviços. O direito a proteção dos dados se torna, assim, uma necessidade para a autodeterminação informativa, para a liberdade de expressão, para a manutenção da intimidade, da honra e da imagem”.
Por fim, diante da relevância do assunto, entendemos que trazer o tema para uma pauta Constitucional é coerente, pois trata-se de um assunto ímpar que impacta a vida da coletividade. Ademais, S. Tomás, conceituado a palavra lei, registrou que “lei vem do verbo ‘ligare’, que significa ‘ligar’, ‘obrigar’, ‘vincular’. A lei obriga ou liga a pessoa a uma certa maneira de agir”.
Entendendo que a norma social é uma forma de conduta que precisa ser respeitada pelo coletivo, André Franco Montoro conceituou que “A norma jurídica é, em primeiro lugar, uma regra de conduta social. Seu objetivo é regular a atividade dos homens em suas relações sociais”.
Desta forma, inserir o tema na Constituição é garantir o direito à privacidade, contribuindo desta forma com a dignidade da pessoa humana.
O tema da privacidade no Brasil e no mundo
Nesse sentido, observa-se que a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18), traz para os holofotes o tema privacidade no Brasil, abarcando princípios para garantir que a privacidade e proteção de dados pessoais sejam garantidas. Ela tambem faz com que o sujeito, dono daquele dado, seja amplamente informado e tenha direitos sobre o uso das suas informações.
A raiz dessa Lei brasileira que trata do direito à privacidade e a proteção de dados de forma tão incisiva está em solo estrangeiro.
Em meio ao caos gerado pelo escândalo da Cambridge Analytica (a empresa usou dados do Facebook dos americanos para direcionar propagandas políticas adequadas a seus perfis psicológicos mapeados), o mundo atentou-se ao fato que: dados de pessoas tinham se tornado o ativo mais caro do mundo (valores mais altos que petróleo).
O que isso significou, à época do escândalo, foi a urgente necessidade de uma regulamentação para esse mercado de alto valor, que até então navegava conforme queria.
Nesse contexto, nasceu a GDPR (General Data Protection Regulation), a Lei Geral de Proteção de Dados Europeia, que criou, entre suas normas, a obrigatoriedade de transferência internacional de dados pessoais apenas com países com legislações de privacidade e proteção de dados adequadas. Isso gerou uma corrida em diversos países para acompanhar a Europa em suas regulamentações.
O Brasil foi um desses países. Apesar de algumas diferenças, a LGPD trata o tema de forma muito similar (e atenta) as exigências da GDPR. O assunto já era legislado no Brasil em algumas legislações de forma não robusta, como por exemplo o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor.
Porém, a LGPD concentra a temática de privacidade e proteção de dados pessoais, cria diretrizes específicas. Ela também prevê, além da possibilidade de aplicação de sanções, a criação da Agência Nacional de Proteção de dados como órgão inteiramente responsável pela regulação e fiscalização do tema no Brasil.
Princípios da LGPD
Nesse sentido, é importante trazer a base principiológica da LGPD, na qual se pautam todas as determinações presentes na Lei. Esses princípios estão dispostos no art.6º, e são os seguintes:
princípio da Finalidade;
princípio da adequação;
princípio da necessidade;
do livre acesso;
qualidade;
transparência;
segurança;
prevenção;
não discriminação;
responsabilização;
prestação de contas.
O princípio da finalidade (Art.6º, I), garante que os dados sejam tratados para propósitos legítimos, específicos, explícitos, e informados ao titular, impossibilitando o tratamento posterior ao cumprimento desse propósito. Dessa forma, impede que empresas como a Cambridge Analytica, coletem dados de redes sociais (os quais pessoas expõe informações pessoais com uma finalidade específica) para vender seus perfis filosóficos à partidos políticos.
Já o princípio da adequação (Art.6º, II), exige a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular. Ou seja, a empresa deve informar explicitamente sobre o tratamento e cumprir com o informado ao titular, exigindo, inclusive, que caso isso de altere, o titular deve ser comunicado imediatamente.
Quanto ao princípio da necessidade (Art.6º, III), este limita o tratamento ao mínimo necessário para realização de suas finalidades, com a coleta de dados pertinentes, proporcionais e não excessivos. Ou seja, caso para realização de uma compra na internet, seja necessário apenas o nome e o endereço de entrega, não há por que coletar data de nascimento, CPF, RG, gênero, e média salarial, por exemplo.
O livre acesso (Art.6º, IV) é a garantia que o sujeito (dono do dado, referido neste artigo e na Lei como Titular) seja facilmente informado sobre o uso de seus dados e os propósitos de tratamento.
Em relação ao princípio da qualidade dos dados (Art.6º, V), este impõe que os dados sejam atualizados, exatos, claros e em acordo com a necessidade informada.
A transparência (Art.6º, VI) é justamente a base da obrigação da informação clara, precisa e de fácil acesso que deve ser fornecida ao titular.
A segurança e a prevenção (Art.6º, VII, VIII) exigem a adoção de medidas técnicas e ações de segurança das informações para garantir a restrição de acessos adequada, prevenir vazamento e prevenção de perdas e danos relacionados aos riscos técnicos de tratamento de dados pessoais.
A não discriminação (Art.6º, IX) é a garantia explícita legal de que nenhum dado pessoal poderá ser usado para discriminar pessoas. O amparo legal nesse sentido toma destaque também no que tange o art.11º, com as possibilidades legais de tratamento de dados pessoais sensíveis (que é o nome dado à um rol taxativo de tipos de dados que podem ser utilizados com caráter discriminatório).
Por fim, quanto ao princípio da responsabilização e prestação de contas (Art.6º, X), é relacionado às obrigações de comprovação do compliance com todos os requisitos legais e a eficácia das medidas. Ou seja, obriga as empresas a evoluir nos controles, documentação e criação de indicadores para amadurecer os Programas de Privacidade.
Os princípios traduzem as exigências trazidas pela Lei, em relação:
a informação;
boas práticas;
governança efetiva de privacidade;
investimento em segurança técnica;
uso consciente de dados pessoais.
Isso direciona um novo caminho para muitas empresas, e principalmente para os titulares de dados.
Ademais, nós, como titulares, devemos nos preocupar com a forma que nossos dados estão sendo utilizados, questionando e refletindo antes de fornecer informações pessoais indiscriminadamente para qualquer fonte.
Hoje, depois de tantas discussões, escândalos de vazamento, e utilização dos nossos dados para finalidades questionáveis, devemos nos preocupar com cadastros em sites, e uso de aplicativos (Ex: FaceApp utiliza de forma duvidosa o mapeamento facial em uma política de privacidade confusa).
Vale ressaltar que os riscos dessa exposição são inimagináveis. Desde stalkers, até uso dos nossos dados para atividades ilícitas, manipulação de opinião (como no caso da Cambridge Analytica), discriminações. Ou seja, são infinitas possibilidades de usos indevidos de algo que tem tanto valor do mercado e vai muito além de um simples cadastro.
Assim, compreendendo a importância da privacidade e da proteção de dados como direito fundamental, bem como o contexto legislativo internacional e nacional, vê-se a importância da temática na construção de uma sociedade. Sendo esta cada dia mais tecnológica e com a privacidade e a proteção de dados ganhando cada vez mais os holofotes frente aos desafios e dúvidas sobre este importante direito atrelado à dignidade da pessoa humana.
Você também acha que a proteção de dados e a privacidade são direitos fundamentais? Opine! Deixe seu comentário no post.
* Brenda Rodrigues, consultora de Data Privacy na ICTS Protiviti e Alexandre de Araujo Bezerra, Contador, Especialista em Contabilidade Financeira e Auditoria da Brookfield Timber. Graduando em Direito.
O momento da pandemia do COVID-19 é sem precedentes, porém não altera as necessidades regulatórias, em alguns casos. Nossas obrigações como auditores internos, não mudam. Para empresas que atendem à legislação Sarbanes Oxley (SOX), permanece a necessidade de garantir um efetivo framework de controles internos, promovendo assim razoáveis garantias às suas demonstrações financeiras por meio da auditoria da comunicação remota.
Muitas das melhores práticas e lições aprendidas sobre auditoria que vimos nogerenciamento do trabalho remoto parecerão muito familiares para você. E, algumas vezes por serem óbvias, podem ser desprezadas. Portanto, devemos ser mais formais e deliberados em um ambiente remoto.
Veja dicas para auditoria da comunicação remota
Devemos estar atentos e tomar as seguintes ações em nosso novo ambiente:
Dica 1) Dedique tempo adequado ao planejamento
Defina as partes interessadas e considere as áreas em que podemos precisar compensar os problemas de conectividade. Considere os canais de comunicação disponíveis para sua empresa, cliente ou pessoal de auditoria externa; e adapte cada canal ao que melhor se ajusta ao seu público.
Dica 2) Definir protocolo de auditoria da comunicaçãoremota
Uma programação de comunicação padrão manterá as equipes remotas juntas, apesar de estarem fisicamente distanciadas. Pense nos métodos ágeis, usando breves reuniões diárias da equipe, oferecendo oportunidade de conexão pessoal enquanto trabalhamos 100% remotamente.
Também é necessária uma conexão frequente com os patrocinadores do projeto para manter continuamente as expectativas alinhadas.
Dica 3) Use uma plataforma comum para compartilhar documentos
Se você ainda não utiliza uma plataforma compartilhada para trocar informações entre sua empresa, o cliente e as equipes de auditoria externa, esse é um dos primeiros obstáculos a serem superados.
Uma solução que funcionou bem é aproveitar plataformas como SharePoint. Isso é econômico, seguro e requer menos tempo para começar a funcionar, em comparação com a implementação de uma ferramenta ou com sistemas de transferência de arquivos que podem não ser tão seguros.
Dica 4) Estabelecer linhas de propriedade claras
Quando equipes estão trabalhando juntas em uma sala de conferências, talvez não precisemos ser tão formais com a atribuição de controles ou ações específicas do projeto para cada membro da equipe. Para permitir que os membros da equipe avancem com confiança, devemos permitir que eles se apropriem de áreas explícitas.
Os conceitos ágeis podem ser úteis nessa situação como uma maneira de atribuir trabalho a funcionários e clientes em sprints; e faça com que as pessoas envolvidas nesses sprints se encontrem para uma reunião em vídeo todos os dias até a conclusão. A comunicação frequente é fundamental para ajudar um ao outro a equilibrar as cargas de trabalho para manter o engajamento em movimento.
Dica 5) Considere o meio de comunicação
Foi percebido grande agilidade ao conectar-se rapidamente com empresas que utilizam plataformas de videoconferência, tais como, Microsoft Teams, Zoom ou WebEx. É muito importante que os auditores internos interajam com os process owners e control owners, pois você pode ler expressões faciais e reações para avaliar melhor se eles realmente entendem seus processos e controles.
O compartilhamento de telas durante essas sessões facilita para todos os participantes que visualizam a mesma agenda, narrativa, fluxo de processos etc. Também permite que os control owners compartilhem arquivos.
Dica 6) Feche o cicloda auditoria da comunicação remota
Acompanhe todas as chamadas com um resumo das informações abordadas, decisões acordadas na chamada e responsabilidade e propriedade pelas próximas etapas. Isso ajudará a confirmar que, mesmo no ambiente disperso em que estamos trabalhando, todos saíram da chamada com o mesmo entendimento.
O esboço de um plano para essas áreas estabelecerá as bases para uma auditoria da comunicação remota bem-sucedida da equipe em um ambiente de trabalho remoto e apoiará a execução contínua do engajamento além desses tempos extraordinários.
Como vimos, um bom planejamento e algumas ações não apenas garantem a boa comunicação como melhoram os processos de trabalho e de auditoria. Em tempos de trabalho remoto, manter o time unido e engajado é um dos maiores desafios das empresas. Mas, felizmente, a tecnologia e algumas boas práticas de gestão podem garantir isso.
* Gustavo Ferreira é gerente de auditoria interna e assessoria financeira da Protiviti
A ética e a transparência são princípios fundamentais que devem fazer parte do dia a dia das empresas. A condução dos negócios baseada nesses princípios proporciona um crescimento saudável, continuidade e reconhecimento no mercado. Além disso, os stakeholders e instituições financeiras se sentem mais seguros em realizar os seus investimentos em empresas reconhecidas por possuírem práticas éticas e transparentes. E o treinamento de compliance é um assunto importante a ser tratado.
Sendo assim, uma das melhores formas dos colaboradores conhecerem e aplicarem os princípios e valores de uma organização em seu dia-a-dia é por meio de treinamento de compliance e comunicação eficaz e efetiva.
O principal objetivo do treinamento de compliance deve ser conscientizar os colaboradores sobre os comportamentos, regras internas, valores, princípios previstos no código de conduta ou políticas internas. Deve, também, reforçar que qualquer atitude antiética pode impactar a imagem da empresa e a carreira do próprio colaborador.
Importância de um treinamento de compliance
O treinamento de compliance é um elemento imprescindível dentro dos pilares de um Programa de Compliance. Por meio dos treinamentos, a empresa direciona a forma que os seus funcionários devem atuar conforme as estratégias e objetivos definidos e aprovados pelo Comitê de Ética ou Alta Administração.
Podemos dizer que o treinamento de compliance é uma ação de prevenção e orientação ao funcionário das condutas esperadas. É, também, a disseminação da cultura de compliance. Dessa forma, a participação de toda a companhia é fundamental para garantir que todos estejam alinhados.
Sendo assim, considerando a efetividade do Programa de Compliance, seguem algumas dicas que devem ser observadas sobre como realizar um bom plano de treinamentos de compliance.
1) Crie o seu plano de comunicação e treinamento de compliance
Toda empresa deve elaborar o seu plano de treinamento, definir o formato e metodologia além de estabelecer a quantidade adequada, formato, público-alvo, tema, área e cargos.
Este plano deve ser simples e eficaz, e abordar temas relevantes para a empresa e para cada público. A aprovação dos planos pela área de Compliance é obrigatória.
2) Utilize as denúncias recebidas para definir temas para treinamento de compliance e comunicação
As denúncias recebidas podem ser utilizadas e exploradas nos treinamentos e comunicação da empresa, desde que seja respeitada a confidencialidade.
O objetivo do uso das denúncias como tema é para reforçar as diretrizes da empresa previstas no Código de Conduta ou políticas internas, e em nenhuma hipótese, poderá expor envolvidos nas situações.
3) Conheça o seu público-alvo
Para iniciar o planejamento do seu treinamento, é imprescindível conhecer o seu público e a cultura deste público. Cada localidade (país/estado/cidade) possui uma cultura própria.
O respeito a essas diferentes culturas no momento da elaboração do treinamento irá garantir que mensagem de conscientização para os colaboradores seja repassada da melhor forma.
4) Defina a metodologia e abordagem a serem aplicados
Após conhecer o público-alvo, é o momento de definir qual metodologia e abordagem se enquadram a esse público. Treinamentos presenciais são importantes, mas esbarram em limitação de espaço e capilaridade, principalmente para operações pulverizadas.
Treinamento de compliance online e ao vivo vêm se mostrando eficientes para minimizar estas questões. Outra opção é capacitar multiplicadores, que podem agir em diferentes geografias.
E-learning é uma boa opção para conteúdo mais massificados e conceituais, onde a interação com o apresentador e com os demais colaboradores não é o mais importante.
Baseado nestas definições, deve-se desenvolver o conteúdo dos slides, pois estes sempre devem ser focado para cada público e formato. Além disso, os slides devem ser “limpos” e de preferência contendo mais figuras ao invés de longos textos.
As imagens costumam marcar a memória dos participantes e facilita a associação em futuras situações. Inclua também frases ou perguntas provocativas para que os colaboradores se envolvam mais nos treinamentos. Utilizar vídeos e cases com opções de respostas ajudam a manter um maior engajamento dos participantes, sendo muito úteis no caso de e-learnings.
5) Tenha uma linguagem agradável e adequada ao público alvo
A linguagem utilizada durante o treinamento deve ser simples e agradável para o ouvinte. Por exemplo, a mensagem de um treinamento com a utilização somente de termos técnicos pode não ser bem absorvida pelo público.
A linguagem deve aproximar o público ao conteúdo do treinamento, por isso, a utilização de figuras, reportagens, vídeos, ou dinâmicas pode ajudar para que a mensagem repassada seja assertiva e atrativa.
6) Apresente cases para discussão
O uso de dilemas éticos é uma ótima forma de reter atenção do público. Uma dica para esse momento é dividir os participantes em grupos, solicitar que o dilema ético seja discutido e que uma solução seja encontrada.
O ponto de atenção é para a definição dos cases, pois, devem ser adequados para o público ouvinte e relacionados aos negócios da empresa. Os cases também podem ser utilizados em e-learning, com animações e opções de repostas, mostrando as consequências de cada uma.
7) Metodologia de storytelling e gamificação
A metodologia de storytelling é uma ferramenta utilizada para falar sobre temas no geral por meio de uma história contada. Nesse contexto, os personagens são criados e há um engajamento maior do público alvo.
Essa técnica ativa a atenção, criatividade, curiosidade, interesse sobre o assunto abordado e a facilidade para repassar a mensagem pretendida. Além do storytelling, a gamificação também é uma maneira didática de repassar o conteúdo. Ele ajuda a envolver e engajar o público durante o treinamento para a solução de dilemas do dia a dia utilizando-se jogos.
8) Avaliação da qualidade do treinamento
A avaliação final dos treinamentos pelos participantes é fundamental para identificar os pontos de melhoria e garantir que a metodologia dos próximos se enquadrem no perfil daquele público. Além disso, por meio da avaliação também poderá ser mensurado a retenção dos colaboradores.
Como conclusão, reforço que um treinamento de compliance com a ausência de apoio da alta direção, por meio do exemplo (walk the talk), será um investimento sem retorno esperado para a empresa.
Não existirá mudança de cultura ou engajamento dos colaboradores em participar dos treinamentos de compliance se os membros da Alta Administração não forem o exemplo e caminharem de acordo com a ética e valores da empresa.
Esse conteúdo foi útil para você? Então assine nossa newsletter e receba mais dicas como essa em seu e-mail.
*Patricia Gobbi é Gerente de Compliance na Protiviti
O U.S. Foreign Corrupt Practices Act – FCPA trata-se de um marco normativo norte-americano que, pela primeira vez, reuniu diretrizes para confrontar o problema da corrupção, sendo aplicável a pessoas físicas ou jurídicas do próprio território e de qualquer outro país que se utilize de meios situados nos Estados Unidos para incorrer em atos de corrupção junto a funcionários públicos estrangeiros.
Atuação da FCPA
É previsto formalmente que sua jurisdição se estende a ações que se valham dos “meios de comércio interestadual”, assim entendidos como ligações telefônicas, e-mails ou qualquer tipo de transmissão de mensagens para ou pelo os Estados Unidos, ou, ainda, transferências bancárias que se amparem em sistemas financeiros do país e viagens através de suas fronteiras.
Contudo, apesar de o instrumento normativo1 já ter evocado a legitimidade de se aplicar o FCPA sobre o uso de sistemas de comunicação e servidores e a realização de transações bancárias nos EUA, este ponto ainda não é pacífico. Isto ocorre por envolver a definição criteriosa do próprio conceito de “comércio interestadual” (“interstate commerce”, tal como dito na norma). A publicação recente da nova edição desse instrumento, como comentado adiante, buscou elucidar melhor essa questão, esmiuçando detalhes sobre a aplicação extraterritorial.
História da FCPA
Não foi de uma hora para outra a iniciativa de se estabelecer um regramento para categorizar, coibir e punir ações desviantes e antiéticas.
Na década de 1970, os EUA estavam às voltas com o escândalo de Watergate, quando eclodiram informações sobre um grande esquema de corrupção global envolvendo empresas norte-americanas e doações políticas ilícitas.
Imagem: rarenewspapers.com
Em poucas palavras, favorecimentos ilegais eram concedidos a agentes de governos estrangeiros a fim de garantir negócios nestes países. Este episódio demonstrou – em grandes proporções – o impacto dos atos corruptos na reputação, imagem e credibilidade das empresas envolvidas.
Como desdobramento, o escândalo sinalizou ao Congresso norte-americano quanta instabilidade a corrupção traria aos negócios. Neste cenário, ganharam proporção discussões sobre um modelo de responsabilização cível e criminal, o que abriu caminho para a aprovação, em 1977, da primeira lei americana de combate a atos de corrupção no estrangeiro: “U.S. Foreign Corrupt Practices Act- FCPA”2.
O ato, uma vez referendado, proibiu oferecimento, promessa, pagamento ou autorização de pagamento de vantagens ou somas em dinheiro por empresas americanas a dirigentes, oficiais e funcionários de governo estrangeiro, bem como candidatos políticos estrangeiros e partidos políticos, de maneira direta ou indireta, responsabilizando-os de forma objetiva.
Ademais, sob um viés contábil, determinou que empresas emissoras de títulos mobiliários mantivessem documentos contábeis – como livros e registros – aptos a demonstrar de forma clara e detalhada a integridade das transações e disposições dos ativos alcançados.
Na esfera dos dispositivos antissuborno, a fiscalização e consequente aplicação de potenciais penalidades cabe, sobretudo, ao Departamento de Justiça dos EUA (“DOJ”). Já a apuração das infrações contábeis fica a cargo principalmente da Comissão de Valores Mobiliários dos EUA (“SEC”).
O ato não seguiu isento de críticas no panorama internacional, sendo alvo sobretudo dos conglomerados americanos operantes em mercados globais. Ainda assim, foi um pontapé para que se tornasse imperativo debater a questão e iniciar a elaboração de normas com essa abordagem.
FCPA e a influência nas leis brasileiras
Assim foi no Brasil. Há alguns motivos fundamentais para que o estudo do FCPA seja relevante em nosso país.
Primeiramente, uma empresa brasileira pode estar sujeita à sua jurisdição, devendo observar suas prescrições e precedentes. Além disso, o país integra organizações internacionais, sendo signatário de convenções em relação às quais os EUA possuem grande influência de poder decisório, a exemplo da Convenção OCDE sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais e a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção.
Além disso, as leis brasileiras de combate à corrupção: Lei nº 12.846/2013 e Decreto nº 8.420/2015 (que, por sua vez, inspiraram uma série de normas estaduais sobre o mesmo tema) foram influenciadas pelo FCPA e pela evolução de sua aplicação em território estrangeiro, inclusive no que diz respeito aos critérios que discorrem sobre a verdadeira efetividade de programas de compliance, a exemplo do Guia produzido pelo DOJ/SEC: “Resource Guide to the USA Foreign Corrupt Practices”3.
Atualização e futuro da FCPA
A respeito do tema da efetividade dos programas, em especial, vale destacar que, em junho de 2020, foi publicada a atualização do Guia de Avaliação dos Programas Corporativos de Compliance (“The Evaluation of Corporate Compliance Programs”4), por meio da qual o Departamento de Justiça ressaltou que devem ser considerados o dinamismo da evolução dos programas de Compliance, bem como as falhas e as infrações identificadas desde a vigência do referido programa na corporação.
Recomendações práticas estabelecidas pelo guia são muito importantes para nortear profissionais de Compliance em nosso país, já quem elencam boas práticas de prevenção e remediação de desvios. Isso auxilia no aculturamento da organização em princípios de integridade nos negócios – logo, a longo prazo, em sua própria sustentabilidade.
Nesse sentido, a última atualização conferiu grande importância a fatores como:
(i) realização de avaliação de riscos de forma periódica como maneira de subsidiar, com os gaps, controles, políticas e procedimentos da empresa;
(ii) transparência na mensagem transmitida através dos normativos internos, de maneira que sejam efetivamente acessíveis;
(iii) fortalecimento de treinamentos corporativos e desenvolvimentos de métodos que consigam atestar a aderência dos ensinamentos no cotidiano empresarial;
(iv) visão de melhoria contínua, devendo a empresa assimilar falhas identificadas em seu histórico e desenvolver mecanismos para evitar que sejam recorrentes;
(v) reforço da autonomia da figura do profissional/departamento de Compliance, e
(vi) a importância de processos de due diligence para uma congruência entre os programas da empresa adquirente e adquirida (casos de M&A) e na contratação e gestão de terceiros.
Ademais, no mês de julho de 2020, foi lançada a Segunda Edição do próprio Guia sobre o FCPA pelo DOJ e SEC: “A Resource Guide to the U.S. Foreign Corrupt Practices Act – Second Edition”5 . O instrumento não havido passado por atualização desde a publicação original, em novembro de 2012.
Dentre as diversas atualizações trazidas, ressalte-se:
Definições sobre a quem, de fato, se sujeitam as disposições anticorrupção e contábeis do FCPA e sobre quem pode ser considerado “funcionário público estrangeiro”;
A aplicação extraterritorial do FCPA;
A responsabilidade sucessora em processos de M&A;
As características que ditam a efetividade dos programas de Compliance;
As reprimendas de ordem civil e criminal aplicáveis em caso de violações ao ato;
Os fatores relevantes para que DOJ e SEC desencadeiem investigações;
O conceito de reporte voluntário;
A importância da colaboração com as autoridades como medida de reparação em caso de desvios identificados, reduzindo-se ou até mesmo afastando-se penalidades previstas.
Além disso, a nova versão se preocupou em expor jurisprudência e casos hipotéticos, dando contornos mais práticos à análise da aplicação do FCPA e esclarecimento de dúvidas que subsistiam desde a origem do Guia, em 2012.
Adicionalmente a estes diplomas mencionados, e não menos importante, há outro fator que demonstra a conexão e influência da lei americana no território nacional: o fato de que as autoridades brasileiras se comprometeram formalmente com o escopo americano de combate à corrupção através de instrumentos de cooperação com as autoridades daquele país.
É sabido que a corrupção desvia recursos que deveriam ser direcionados para a implementação e aprimoramento de políticas públicas, impactando a sociedade e a atividade empresarial como um todo.
A iniciativa americana de compilar normas para detectar condutas corruptas estabeleceu um importante marco inicial no combate ao problema com base uma estrutura jurídica organizada, uma teia normativa de efeitos internacionais em busca de um cenário mais claro e sólido de fortalecimento das instituições e proteção de seus respectivos ativos.
É importante que o Brasil se comprometa continuamente com princípios de conformidade representados por essas normas e que não vacile em aprender com as falhas, aperfeiçoando e customizando práticas inspiradas no cenário global e devolvendo-as em forma de solidez e integridade a toda a sociedade.
Gostou do conteúdo? Assine nossa newsletter e receba mais textos como esse em seu e-mail.
Ética, um tema que parece estar tão na moda, tem sido um assunto constante para as empresas. Mas será que nos questionamos o suficiente a respeito do que isso representa e sobre o quanto ela direciona nossos comportamentos? O termo ganhou força em praticamente todos os âmbitos, inclusive no corporativo. É cada vez mais comum falar sobre ações éticas ou antiéticas, e julgá-las como corretas ou não, muitas vezes a partir de um referencial pessoal e não coletivo. Diante disso, como podemos definir o que é falta de ética no trabalho?
Para compreender o que é ético em cada meio, decide-se primeiramente quais valores são importantes para o convívio social e, a partir daí, criam-se as regras que definirão o que será julgado como certo ou errado para sustentar estes valores.
A ética, portanto, representa a primazia da boa convivência sobre os desejos individuais. E é ela que distinguirá o que é justo, correto e adequado para aquele meio, independentemente de referências individuais. Assim, uma conduta ética apropriada será aquela tomada pelos princípios da justiça e do bem-estar coletivo. Ela poderá variar de um meio para o outro, pois partirá sempre do que é primordial para cada convivência, seja ela em uma determinada cultura, organização ou convívio pessoal.
Ética vs Moral
Junto à ética, falamos também de moral. Talvez para julgarmos uma ação como correta ou não, realmente não haja grande diferença entre os termos, porém, isso muda quando falamos sobre a motivação de um indivíduo para adotar a ação correta. Portanto, diante de uma atitude, podemos nos questionar não apenas sobre a licitude desta, mas também sobre o que a impulsionou. A importância de compreender o que desencadeou no indivíduo determinado comportamento é justamente o que pode nos auxiliar a reforçá-lo, ou não.
Agora que entendemos que o nosso olhar pode ser diferente sobre ética e moral, podemos fazer a diferenciação destas. Para simplificar, podemos pensar no exemplo de uma pessoa que se vê sozinha diante da oportunidade de tomar para si um celular que foi esquecido em uma mesa do trabalho.
Pela perspectiva ética, esta pessoa fará questionamentos direcionados principalmente para o meio. Já pela perspectiva moral, destacam-se os valores individuais.
Perspectiva Ética
Ou seja, no primeiro momento este indivíduo se perguntará sobre as regras que existem a respeito disso, sobre como as demais pessoas naquele ambiente se comportariam diante desta mesma oportunidade ou até mesmo sobre as chances de ser descoberto.
Sua conclusão dependerá de diversas respostas que ele encontrará no ambiente: o que é correto nesta sociedade em que estou inserido e como o meu comportamento poderia ser julgado? Agir baseado no que aquele meio distingue como certo ou como errado é o que definirá o comportamento como ético, mas não necessariamente como moral.
Perspectiva Moral
Aqui, a moral do indivíduo se perguntaria, antes de qualquer outra análise externa, o que ele pensa que é adequado para a situação. Sua conclusão será baseada no bem-estar coletivo, na preservação dos interesses em comum, na justiça e no respeito ao todo. Não por ser a regra daquele contexto, mas por fazer parte de sua própria concepção do que é correto. E isso pode acarretar falta de ética no trabalho.
Esses exemplos nos indicam que a falta de ética no trabalho pode ser motivada pela ausência de uma moral rígida, muitas vezes associada a poucos controles ou diretivas do meio. É importante entendermos esses elementos justamente porque ter clareza do que pode desencadear irregularidades é o que ajudará a combatê-las.
Ou seja, assim como os indivíduos como integrantes da sociedade possuem seus direitos e deveres uns com os outros, para que haja um convívio positivo e justo, os colaboradores também possuem normas regentes para a convivência ética dentro das Organizações.
A partir disso vemos a extrema relevância da ética nas empresas e os impactos da falta de ética no trabalho. O viés moral é incompleto e insuficiente para as empresas. Como definir, controlar e se certificar a respeito da moral individual? Impossível, já que cada pessoa é única e seus valores são determinados por inúmeros fatores.
Embora não seja possível ter um certificado que ateste por completo a moralidade de cada pessoa, o contratante pode investir em formas de conhecer melhor a percepção ética de seus colaboradores. Compreender, ao menos, parte da concepção moral de um colaborador pode oferecer ao empregador um conforto maior para confiar no julgamento individual deste profissional.
A importância do Código de Ética no trabalho
Ainda assim, o ideal é partir de uma linguagem clara a respeito do que se espera de todos e, assim, estimular a ética na Companhia. Um Código de Ética corporativo claro e instrutivo é fundamental para que haja o direcionamento dos colaboradores. Entretanto, regras e políticas vistas de forma isolada podem não ser o suficiente, e, é ainda mais significativo que os profissionais vejam o Código sendo aplicado de forma prática na empresa. E por todos.
Ações antiéticas no ambiente corporativo revelam uma tendência de priorização dos interesses pessoais em detrimento do coletivo. Tanto uma atitude antiética quanto a conivência com esta implicará em impactos significativos para a empresa, e, respectivamente, para seus colaboradores.
Uma adulteração no balanço financeiro da Companhia, por exemplo, pode desencadear a falsificação de outros documentos associados, o que não se justificará e se tornará insustentável, prejudicando os resultados da empresa e podendo refletir em cortes de funcionários. Assim como, aceitar um favorecimento indevido para privilegiar a contratação de um fornecedor que não seja qualificado para a prestação do serviço impactará na qualidade do produto. E isso pode afetar os clientes, que poderão buscar a concorrência, novamente prejudicando os resultados. E esses são apenas alguns exemplos dos impactos da falta de ética no trabalho.
A instituição é como um organismo. Trata-se de um fluxo contínuo em que cada ação está interligada às ações subsequentes. Por isso, qualquer desvio neste circuito pode suscitar consequências, muitas vezes irreversíveis. O valor de uma empresa pode ser avaliado não apenas por sua rentabilidade financeira, mas também por sua reputação ética no mercado, o que também refletirá em seus resultados. A falta de ética no trabalho gera impactos diretos em todos os âmbitos corporativos.
Como preparar os colaboradores para terem atitudes éticas
Por tudo isso, é fundamental abordar e treinar os colaboradores sobre ética e os impactos da falta de ética no trabalho. No ambiente corporativo, a ética representará o princípio moral que orienta os comportamentos dos colaboradores. O ideal é que todos estejam alinhados com os mesmos objetivos da instituição, pois desta forma cada colaborador será um agente propagador da ética corporativa.
Para isso, a empresa deve investir, primeiramente, em uma comunicação que seja clara e precisa a fim de evitar dúvidas individuais acerca dos objetivos da Companhia. Questionamentos paralelos ou descrença dos colaboradores sobre a cultura da empresa impactam diretamente no nível de comprometimento com os objetivos do meio. Por isso, o primeiro passo é trazer todos para o mesmo lado – coletivo e individual, crescendo juntos.
Proximidade e consciência: estímulos à ética no trabalho
Além da comunicação e divulgação das políticas, acompanhar e estar próximo aos profissionais é essencial para manter este compromisso em dia. Esta proximidade pode ocorrer por meio de comunicados frequentes sobre questões éticas relevantes para a empresa, assim como a disponibilização de canais efetivos para comunicação, esclarecimentos e reportes. Garantir que os colaboradores mantenham seus compromissos com a ética institucional refletirá na imagem da empresa no mercado. E evitara problemas relacionados à falta de ética no trabalho.
Com isso notamos a relevância de discutir sobre ética, ter clareza sobre os princípios que norteiam o meio em que estamos inseridos, termos objetivos e normas claras para que haja um convívio positivo e justo. E também total consciência de que a falta de ética no trabalho prejudica a todos. Cada vez mais entendemos o quanto a ética é fundamental nas interações, sejam pessoais ou profissionais. Esse preceito moral conduz as relações de forma a garantir princípios de respeito, justiça e bem-estar coletivo, norteando a convivência para que todos saiam ganhando, mas de forma correta e alinhada às regras do jogo.
“Essa pessoa parece que fala com os olhos.” Todos nós já ouvimos esse comentário algum dia, certo? É verdade que a linguagem não-verbal representa a maior parcela do canal de comunicação de uma pessoa. Algo em torno de 55% da comunicação, segundo pesquisas técnico-científicas. Trata-se de uma postura que, por meio de gestos e expressões faciais sinalizam legítimas ou ilegítimas emoções. A linguagem corporal, invariavelmente, emite sinais que denunciam a tentativa de encobrir a verdade e, assim, contradizer a linguagem falada.
Em um cenário completamente novo, de pandemia e de transição abrupta para uma economia de baixo contato, continua sendo fundamental a análise dos aspectos corporais dos interlocutores para decifrar suas mensagens não ditas. O desafio é: como fazê-lo se agora as conversas e encontros migraram do ambiente físico para o virtual?
Importância da linguagem não-verbal
Um coçar de nariz, um tamborilar de dedos na mesa, uma inquietação na cadeira… Tudo isso são sinais preciosos que revelam muito do que se quer esconder.
São comportamentos que avaliamos durante entrevistas investigativas de fraudes em empresas. O Big Brother de gestos e entonações é captado no olho virtual. Não se engane.
Cada gesto conta. E qualquer movimento brusco, fora do padrão observado no entrevistado revela muito. Em uma entrevista recente on-line, o entrevistado passou uma hora e meia numa postura relaxada, demonstrando tranquilidade. Até que ouviu a pergunta: “Você mentiu em algum momento durante nossa reunião?”. A resposta foi “não”, acompanhada de um cruzar de braços, o único durante toda a conversa.
É importante mencionar que no início de uma entrevista analisamos o padrão de comportamento basal do entrevistado, ou seja, buscamos identificar os trejeitos naturais de cada pessoa quando tocamos em assuntos do dia-a-dia. Assim, gestos distintos dos revelados no comportamento basal podem ser interpretados como possíveis red flags.
E essa foi a interpretação: os braços cruzados foram uma contradição em relação à postura corporal natural demonstrada até então. E entregaram uma posição de proteção, defesa, que estava bem disfarçada. O cruzar de braços foi parte importante da análise final.
Impactos do ambiente on-line
Nesse cenário on-line, as ações gestuais do interlocutor continuarão sendo observadas com clareza: braços, posturas, inclinações da cabeça para cima, para baixo, o ato de buscar objetos sobre uma mesa etc.
Esses movimentos e gestos corporais podem estar alinhados com o discurso verbal, portanto, serem considerados verídicos. Por outro lado, podem revelar momentos de tensões e serem possíveis sinais de mentira, se expressados de maneira brusca ou mesmo se desalinhados com as palavras do interlocutor.
Geralmente as reações intempestivas do corpo de uma pessoa são reveladas em temas em que o interlocutor sente-se desconforto para emitir a opinião verdadeira e acaba partindo para o caminho da mentira.
Oportuno destacar que a análise corporal poderá ser parcialmente impactada. No ambiente on-line não teremos a visão plena do entrevistado, sem falar em uma possível má-qualidade da transmissão virtual, o que nesse caso resultará numa leitura mais difícil nesse aspecto.
Por outro lado, em uma transmissão on-line de boa qualidade, as análises originadas da linguagem não-verbal, mesmo que parciais, seguirão relevantes e continuaremos diferenciando os comportamentos verídicos dos fakes.
Os movimentos voluntários e involuntários dos músculos da face denunciam emoções, verdadeiras ou não. Reações de nervosismo, tensão, receio, alegria, tristeza e vergonha podem ser percebidas em uma videoconferência, mesmo tendo a visão parcial do interlocutor.
Sorriso, boca torta, nariz franzido podem significar reações de ironia, desprezo e tensão. E continuarão sendo observadas também no ambiente virtual.
Não é demais lembrar que as variações da fala do entrevistado constituem outro tipo de análise importante em uma conversa.
O estudo da paralinguística avalia as características do tom de voz, a maneira de falar, eventuais pausas nas falas e outras alterações. Entretanto, uma boa qualidade de áudio e a inexistência de ruídos externos são fatores a serem considerados para essa análise.
O modelo de entrevista on-line ou videoconferência — o qual já realizamos — será cada vez mais usual daqui para frente, já considerando inclusive o período pós-pandemia.
Nesse sentido, apostamos que a observância da linguagem não-verbal permanecerá como parte essencial da análise em uma entrevista investigativa ou em uma reunião de negócios, mesmo num ambiente virtual.
Afinal, o corpo fala. Mesmo a distância.
Gostou do conteúdo sobre linguagem não-verbal? Assine nossa newsletter e receba ainda mais dicas como essa.
* Daniel Lima é consultor pleno e especialista em entrevistas forenses da Protiviti, empresa especializada em soluções para gestão de riscos, compliance, auditoria interna, investigação, proteção e privacidade de dados, única empresa de consultoria reconhecida como Empresa Pró-Ética por 5 vezes seguidas.