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ANPD publica Regulamento sobre a atuação do Encarregado de Dados (Resolução CD/ANPD n°18)
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ANPD publica Regulamento sobre a atuação do Encarregado de Dados (Resolução CD/ANPD n°18)

Publicado em: 24 de julho de 2024

Por Tainã Dias

A ANPD publicou no dia 17/07/2024 a Resolução CD/ANPD n°18 que dispõe sobre a atuação do encarregado sobre o tratamento de dados pessoais.

Confira os principais pontos da resolução:

Da indicação do Encarregado

Forma da indicação: ato formal, ou seja, documento escrito, datado e assinado, demonstrando a indicação.

Agente de pequeno porte: nos casos em que tenha dispensa de nomeação do Encarregado, este deve possuir canal de comunicação disponibilizado ao titular de dados.

Operadores: a indicação de encarregado por operadores é facultativa, mas será considerada política de boas práticas.

Nas ausências, impedimentos e vacâncias do encarregado, a função será exercida por substituto formalmente designado.

Da Identidade e das informações de contato

A identidade e as informações de contato do encarregado deverão se públicas, de forma clara e objetiva, em local de fácil acesso no sítio eletrônico do agente de tratamento (caso não tenha sítio eletrônico, a informação de identidade e contato deve ser divulgada em qualquer meio de comunicação disponível, especialmente os utilizados como contato com os titulares). A divulgação da identidade deve seguir o seguinte padrão:

Além da identidade, deve-se disponibilizar as informações de contato que viabilize no mínimo o exercício de direitos dos titulares.

Dos deveres dos agentes de tratamento

Do encarregado

Das características

Das atividades e atribuições

Destacamos as seguintes:

O desempenho das atividades e das atribuições acima não confere ao encarregado a responsabilidade, perante a ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador.

Do conflito de interesse

O encarregado poderá acumular funções e exercer as suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que seja possível o pleno atendimento de suas atribuições relacionadas a cada agente de tratamento e inexista conflito de interesse.

Como pode se configurar o conflito de interesse?

Se constatado o conflito de interesse no caso concreto, poderá resultar em aplicação de sanção. Assim, o encarregado deve declarar ao agente de tratamento qualquer situação que possa configurar conflito de interesse.

Saiba mais em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-aprova-norma-sobre-a-atuacao-do-encarregado-pelo-tratamento-de-dados-pessoais

Tainã Dias

Tainã Dias é advogada, pós-graduada em Compliance pelo Ibmec-SP, e atua como gerente de Privacidade, com ampla experiência na adequação de empresas de diferentes setores e portes na implementação de programas de conformidade em Privacidade.

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