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A Lei de Serviços Digitais (DSA, na sigla em inglês) entrou em vigor na União Europeia em novembro de 2022, com o objetivo de regular o conteúdo online e tornar as big techs mais responsáveis pelo que é publicado nas plataformas. 

A lei obriga que empresas como Meta (Facebook/Instagram), X (antigo Twitter) e Google removam rapidamente conteúdos ilegais em suas plataformas, sob risco de multas que podem chegar a 6% do faturamento global. Além disso, o regulamento busca combater a disseminação de desinformação e conteúdo prejudicial. 

Esse novo marco regulatório já começou a ser testado com o recente conflito entre Israel e Palestina. Diante do aumento de publicações antissemitas sobre a guerra, o comissário europeu Thierry Breton solicitou que as big techs removessem determinados conteúdos rapidamente, utilizando a DSA como argumento legal. 

Nesse contexto, as empresas teriam que agir de forma mais rápida contra a proliferação de conteúdos impróprios a fim de evitar possíveis multas milionárias. Exemplos recentes dessa iniciativa incluem o Facebook remover posts contendo discursos de ódio contra israelenses e o TikTok banir hashtags que promoviam informações falsas sobre o conflito na Faixa de Gaza. 

Diante desses fatos, é seguro afirmar que a DSA pode exercer pressão sobre as empresas de tecnologia, forçando-as a moderar conteúdos danosos de maneira mais proativa e poupar a disseminação de violência, fake news, entre outros incidentes. Por outro lado, essa mudança também levanta determinadas preocupações sobre um potencial processo de censura e uma certa limitação da liberdade de expressão entre os usuários e os criadores de conteúdo. 

Segundo levantamento da Poynter Institute, escola de jornalismo e organização de pesquisas americana, com apoio do Google, quatro em cada 10 pessoas afirmaram receber notícias falsas todos os dias no Brasil. Ainda conforme o estudo, o número é ainda mais expressivo quando se trata de brasileiros que receiam receber conteúdo de fake news ou que seus parentes sejam alvos, somando 65% do índice da pesquisa. 

Diante disso, assim como a GDPR (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), implementada na Europa em 2018 e replicada no Brasil em 2020 por meio da Lei Geral de Proteção de Dados, a DSA também tende a servir de modelo para regulações semelhantes ao redor do mundo.  

Convém assinalar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2630/2020, conhecido como ‘Lei das Fake News’, que busca combater a desinformação online. Embora haja debates polêmicos em torno da aprovação desta lei, tudo indica que existe uma tendência de aumento da pressão regulatória sobre plataformas digitais também no país. 

Nas eleições 2018, por exemplo, proliferaram pelas redes sociais brasileiras diversos conteúdos falsos contra diferentes candidatos, que geraram forte engajamento entre os eleitores. Este fato motivou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a criar uma coordenação exclusiva dedicada ao combate à desinformação na internet durante o pleito de 2022.  

Com isso, a aplicação de uma lei nos mesmos moldes da DSA europeia, poderia trazer avanços na moderação de conteúdo ilegal e discurso de ódio online no país. Em contrapartida, um dos principais desafios é garantir que a regulação não represente censura ou limitação excessiva da liberdade de expressão. Ou seja, o diálogo sobre o tema deve ser levantado em todas as frentes para que um comum acordo seja implementado para a regulamentação das big techs no país. 

No geral, a Lei de Serviços Digitais tem potencial para mitigar problemas sérios como disseminação de ódio e desinformação online. No entanto, implementar no Brasil uma regulação com tal alcance, não é tarefa trivial. A implementação da lei em território brasileiro exigiria adaptações cuidadosas à realidade nacional e mecanismos eficazes para prevenir abusos e censura. 

*Aline Noleto é consultora pleno de Data Regulation da Protiviti, empresa especializada em soluções para gestão de riscos, compliance, ESG, auditoria interna, investigação e proteção e privacidade de dados. 

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sancionada em 2018, e o Marco Legal da IA (Inteligência Artificial), ainda em discussão no Congresso, trazem novos desafios para o uso de técnicas de enriquecimento de dados, que consiste em agregar informações externas a um banco de dados, a fim de torná-lo mais completo e eficaz para análises, aprimorando a tomada de decisões nas companhias.

Esse processo de aprimoramento de informações pode abranger, por exemplo, as preferências do cliente, o histórico de compras e os dados demográficos e de geolocalização. No entanto, o enriquecimento de dados pode entrar em conflito com princípios de privacidade e proteção de dados pessoais.

Um dos pilares da LGPD é a garantia de transparência aos indivíduos sobre como seus dados pessoais são tratados. Ou seja, a Lei possui como objetivo proporcionar às pessoas maior controle sobre seus próprios dados pessoais. Logo, no contexto de enriquecimento de dados pessoais, é preocupante que informações adicionais sejam incorporadas sem uma autorização explícita do titular de dados.

Além disso, nem sempre é possível rastrear a origem desses novos dados agregados. Nesse sentido, o consentimento do titular configura como forma mais transparente e direta para o enriquecimento de seus dados, permitindo-lhe concordar com o processo ou recusá-lo.

Outro princípio fundamental da legislação consiste na finalidade. Isso quer dizer que os dados só podem ser usados para propósitos específicos e legítimos. Desta forma, as informações sobre a finalidade do enriquecimento e quais dados serão enriquecidos devem ser claras, garantindo-se transparência ao titular sobre como suas informações estão sendo utilizados. O enriquecimento, no entanto, não pode abrir espaço para o uso de dados pessoais para finalidades não previamente informadas ao titular, e, caso este recuse o enriquecimento de seus dados, sua decisão deve ser respeitada.

Veja também: Por que o Marco Legal da IA é importante?

O Marco Legal da IA também traz parâmetros para uso ético e responsável de dados e estabelece, por exemplo, que sistemas de IA devem ser guiados por fundamentos e princípios como transparência, não discriminação e responsabilização dos desenvolvedores e usuários de IA. O enriquecimento de dados, por vezes, contradiz esses princípios por envolver combinação de bancos de dados nem sempre auditáveis e potencialmente enviesados. Isso implica que as organizações que empregam Inteligência Artificial para aprimorar seus conjuntos de dados devem garantir que seus algoritmos sejam justos, não discriminatórios e que expliquem claramente como as informações são enriquecidas.

É importante destacar que o Marco Legal da IA prevê, como direito das pessoas afetadas por sistemas de IA, a privacidade e a proteção de dados pessoais, assim como o direito à informação prévia quanto às interações com sistemas de IA. Em paralelo aos benefícios relacionados à melhoria da qualidade dos dados, trazidos pela utilização de IA no processo de enriquecimento de dados, o Marco Regulatório da IA traz riscos relacionados a não demonstração de conformidade, o que evidencia a necessidade das empresas de investir em expertise em IA.

Diante desses desafios, fica evidente que o enriquecimento de dados requer uma abordagem cautelosa e responsável, dentro dos limites éticos e legais estabelecidos pela LGPD e pelo Marco Legal da IA. Isso inclui transparência sobre a origem dos dados agregados, consentimento dos titulares quando possível, uso responsável visando o bem comum e mecanismos de governança para avaliar e mitigar riscos à privacidade. Encontrar o equilíbrio entre inovação e proteção de direitos será fundamental nesse novo contexto.

*Aline Noleto e Patrícia Domingues são consultoras de Data Privacy da Protiviti, empresa especializada em soluções para gestão de riscos, compliance, ESG, auditoria interna, investigação e proteção e privacidade de dados.

A implementação da LGPD nas empresas pode trazer desafios – entenda como a conscientização pode ajudar.

Quando o assunto é segurança da informação, é comum pensar em algumas ferramentas para proteção do ambiente, como Firewall, antivírus e EDR (Endpoint detection and response), também conhecida como detecção e resposta a ameaças, entre outras soluções. No entanto, antes que todos esses recursos e tecnologias sejam colocados em prática, é importante lembrar que o elo mais fraco dessa corrente sempre será o usuário.  

De acordo com o relatório de Spam e Phishing da Kaspersky, empresa especializada em segurança à internet, o Brasil é o país com maior quantidade de ataques do tipo phishing provenientes do Whatsapp, com mais de 76 mil tentativas de fraudes em 2022.  

Diante ao fato, é fácil chegar à conclusão que a maioria das pessoas não pensam em segurança da informação no dia a dia fora da empresa, ou seja, não colocam duplo fator de autenticação nas redes sociais ou usam como senha a data de aniversário. Esse tipo de condução nas frentes de segurança acaba tornando os usuários alvos fáceis para ameaças mais comuns como o malware, o phishing e a engenharia social.  

Levando em consideração essa vulnerabilidade, as empresas precisam pensar em um plano de conscientização das pessoas em relação à segurança da informação não somente dentro da empresa, mas fora dela também. Essa é uma forma de tornar movimento automático para as pessoas, e não somente uma obrigação. 

Tais desinformações e a falta de treinamento, por sua vez, podem acarretar vazamentos de dados sensíveis, seja por ataque hacker ou mesmo pela inocência da pessoa em deixar seus dados ou da empresa de forma pública e em locais inadequados. Essa falta de informação também pode infringir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) devido a não proteção à privacidade e aos direitos dos indivíduos em relação aos dados pessoais, garantindo menor controle sobre como as informações são utilizadas. 

Mas para criar um processo de conscientização na implementação da LGPD com segurança, é preciso incluir programas de treinamento regular, simulações de phishing, conscientização para departamentos específicos, políticas e procedimentos e boletins de segurança. Essas são frentes que atuam como instrumentos fundamentais para a salvaguarda dos dados pessoais, desempenhando um papel fundamental na aplicação da LGPD.  

Desse modo, os treinamentos e a conscientização em segurança conferem às organizações a capacidade de moldar uma cultura corporativa que reconhece a importância da privacidade e a responsabilidade coletiva na proteção dos dados, uma vez que, em meio a um cenário de rotatividade de pessoal nas organizações, a conscientização se torna uma estratégia fundamental para assegurar que cada membro da equipe compreenda e adote medidas adequadas para evitar a exposição não autorizada de informações sensíveis.  

E para melhorar a proteção contra invasões, é necessário integrar pessoas e tecnologia de forma mais orgânica possível, pois os ataques são realizados por humanos e não apenas por tecnologia. Vale ressaltar que, embora a maioria das organizações se concentre apenas na tecnologia, é importante lembrar que é uma pessoa que toma a decisão de atacar uma organização e roubar informações.  

Em suma, a conscientização de segurança da informação é intrínseca à execução eficaz da implementação da LGPD, fomentando uma mentalidade coletiva de respeito à privacidade e à proteção dos dados. Ao capacitar as pessoas a reconhecerem seu papel como primeira linha de defesa da organização, a conscientização contribui para mitigar e reduzir riscos legais e financeiros, prevenir violações e fortalecer a confiança dos titulares dos dados.  

*Rodrigo Piccirillo Belaque e Vinícius Marinho Brusarosco são consultores de Segurança da Informação da Protiviti, empresa especializada em soluções para gestão de riscos, compliance, ESG, auditoria interna, investigação, proteção e privacidade de dados. 

No cenário atual, é bem comum encontrar empresas que terceirizam as atividades da cadeia de suprimentos, decisão que, invariavelmente, intensifica a dependência dessas organizações em serviços externos. Contudo, à medida que essas contratações acontecem, há também o aumento de ataques cibernéticos, tornando a segurança digital indispensável para promover um bom funcionamento empresarial. Nesse contexto, a cibersegurança na cadeia de suprimentos ganha cada vez mais importância.

Segundo estudos da Gartner, até 2025, 60% das organizações do mundo todo usarão o risco de segurança cibernética como fator determinante na cadeia de suprimentos. Nesse sentido, a pesquisa mostra a preocupação das empresas sobre os perigos iminentes nas transações comerciais, incluindo fusões e aquisições, bem como contratos com fornecedores. 

Em contrapartida a essas perspectivas, ainda encontramos algumas vulnerabilidades proferidas pelos sistemas de segurança das organizações, que devem se atentar para não cair numa possível ‘cilada cibernética’. Nesse contexto, para melhor visualização destes casos, vamos imaginar uma empresa que tenha terceirizado a infraestrutura do setor de TI (Tecnologia da Informação).  

Cibersegurança na cadeia de suprimentos: consequências e sanções

Caso esse prestador de serviço sofra uma invasão, por exemplo, o atacante pode ter acesso a dados valiosos de quem contratou o trabalho e, dessa forma, comprometer a segurança, tanto do acesso remoto ou de dados pessoais e sensíveis da organização que o contratou. Mesmo que a contratante tenha controles avançados de segurança, a empresa ainda pode ser prejudicada pelo ataque, devido a esse terceiro vulnerável. 

Além disso, se os dados acessados incluírem informações pessoais de clientes, a empresa que terceirizou esse serviço pode enfrentar sanções sob a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), pois a propriedade e a responsabilidade das informações são da contratante. Esses casos mostram que a decisão das organizações em terceirizar serviços tão importantes é colocada em xeque, tendo em vista que se pode perder o controle das atividades com a ação de criminosos. 

Diante aos ocorridos, algumas medidas devem ser adotadas para que as empresas da cadeia de suprimentos não se comprometam com os seus clientes. E entre as mais importantes, está a realização de auditorias de cibersegurança e privacidade de forma periódica nesses serviços terceirizados. 

Essa avaliação vai identificar se os terceiros implementam controles de segurança tão rígidos quanto aos da contratante. Além disso, é considerável que a empresa deva assegurar que os contratos tenham cláusulas exigindo dos prestadores de serviços a implementação de controles de segurança de informações, bem como mecanismos de demonstração de conformidade com a LGPD. Isso ajuda a contratante a se precaver de possíveis infortúnios advindos de ataques cibernéticos. 

Também é importante ter em mente as vulnerabilidades postas aos acessos remotos, assim como a dados sensíveis e pessoais. Mesmo que as ações ocorram via VPN (em português, Rede Privada Virtual) – considerada segura por ser criptografada, ela também pode ser uma questão na parte de segurança, devido a ataques de roubo de senhas. Isso possibilita que um invasor que tenha as credenciais de terceiros acesse informações sensíveis da empresa, especialmente se as permissões estiverem mal configuradas.  

Neste caso, para mitigar os riscos, o ZTNA (Zero Trust Network Access, ou ‘acesso de confiança zero à rede’ em tradução livre) cria limites seguros para acesso aos aplicativos. Ou seja, os usuários só terão essa permissão após a verificação da identidade, do contexto e da adesão à política de cada solicitação específica.  

Dessa maneira, ao invés do terceiro ter acesso à toda rede interna via VPN, ele terá um login em um portal que permitirá acesso somente ao ambiente autorizado. Em meio a esse controle, é fundamental realizar avaliações independentes e detalhadas dos riscos de cibersegurança e privacidade de dados antes mesmo da homologação e do início da prestação de serviços. 

Em suma, as empresas devem ter conhecimento sobre os riscos, as responsabilidades e os impactos que incidentes como esses podem trazer, considerando  indispensável a comunicação e a conscientização eficaz entre as equipes, junto aos diferentes envolvidos, a fim de assegurar o sucesso das ações preventivas e estruturadas. A cibersegurança da cadeia de suprimentos é indispensável nesse processo.

*Matheus Jacyntho é diretor de Cibersegurança e André Cilurzo é diretor de soluções de Data Privacy e atendimento à LGPD, ambos da Protiviti, empresa especializada em soluções para gestão de riscos, compliance, ESG, auditoria interna, investigação, proteção e privacidade de dados. 

Com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), muitas ações passaram a ser necessárias para que empresas pudessem cumprir com essa nova regulamentação. Ferramentas como o framework “privacy by design” ganham espaço nesse contexto.

Dentro de um programa complexo para atender tanto a titulares de dados, demonstrar conformidade à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e assegurar um “sono tranquilo” de acionista e executivos, as empresas adotaram práticas e realizaram investimentos substanciais para que a LGPD fosse cumprida dentro de seu ambiente de trabalho.

Entretanto, dada a necessidade de redução de custos e despesas, bem como a necessidade de priorização de atividades que gerassem receita para seus negócios, empresas optaram pela terceirização de muitas tarefas (em alguns casos quarteirização), o que limitou o controle sobre o que é feito com os dados pessoais de seus titulares e colocou em xeque os esforços e os investimentos para atender à Lei.

Essa limitação de controle, por vezes, aumenta consideravelmente os riscos relacionados à LGPD, obrigando as organizações a monitorar e avaliar possíveis impactos, tais como vazamento ou tratamento indevido de dados pessoais por seus terceiros contratados. Também é necessário implementar mecanismos de proteção e mitigação de riscos decorrentes dessa nova regulação.

Um dos controles mais eficazes na gestão de riscos relacionados à LGPD é o “Privacy by Design”, um framework que permite que a privacidade seja implementada desde o início do desenvolvimento de produtos, serviços, sistemas, aplicações ou processos envolvendo terceiros.

Um “Privacy by Design” bem implementado pode assegurar que a finalidade, a adequação e a necessidade, que são os princípios estabelecidos no artigo 6º da Lei, sejam cumpridos e reduzam o risco de tratamento indevido do dado de uma pessoa, bem como minimize impactos relacionados a vazamento.

Para que esse controle seja bem implementado é fundamental que a empresa coloque em prática as oito ações demonstradas abaixo.

  1. Levantamento de terceiros que coletem, tratem e armazenem dados pessoais em nome da empresa contratante.
  2. Avaliação de riscos de terceiros, entendendo possíveis ameaças à privacidade e à segurança dos dados, bem como fatores de compartilhamento, acesso a dados pessoais e controles de segurança existentes na empresa contratada.
  3. Processo de seleção e homologação de terceiros considerando que os riscos de privacidade e de segurança dos dados estejam mitigados por meio de certificações, normativas de segurança, controles e políticas de privacidades e processo de armazenamento de logs e trilhas de auditorias em sistemas que armazenam e transacionam dados pessoais.
  4. Cláusulas contratuais específicas de privacidade e segurança em contratos com terceiros, visando estabelecer requisitos de coleta, tratamento e armazenamento de dados pessoais mínimos necessários, bem como estabelecimento de responsabilidades das partes envolvidas e medidas a serem tomadas em caso de violação de dados.
  5. Acesso mínimo e limitado de dados dos terceiros, bem como, um programa contínuo de redução de dados não essenciais para as finalidades existentes, sendo que apenas informações estritamente necessárias para realizar suas atividades serão tratados no período de vigência do contrato. Além disso, após a vigência ou extinção do contrato, medidas de anonimização devem ser tomadas pelo terceiro em relação aos dados da contratante.
  6. Monitoramento contínuo e auditorias regulares para verificar se os terceiros estão cumprindo os requisitos contratuais e tratando exclusivamente o que é essencial e necessário para atingimento da finalidade contratada.
  7. Treinamento e conscientização para os profissionais de terceiros que terão acesso aos dados pessoais da empresa entendam os riscos, as responsabilidades e os impactos relacionadas ao tratamento de dados.
  8. Revisão e avaliação contínua dos elementos de dados coletados sempre que houver alteração no processo de tratamento pelo terceiro contratado, objetivando sempre a coleta do mínimo necessário.

Ao adotar práticas de Privacy by Design na contratação e relação com terceiros, as empresas podem reduzir significativamente os riscos associados ao compartilhamento de dados com entidades externas, assegurando a privacidade e a segurança dos dados de seus clientes e profissionais. Além disso, isso contribuirá para a construção de uma reputação sólida e responsável em relação aos direitos exigidos pela LGPD.

Neste último dia 14 de agosto, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) completou seus cinco primeiros anos de criação em prol da privacidade dos dados de indivíduos em território nacional. Desde então, temos avançado em relação à regulamentação, mas ainda há muito o que se fazer para que estejamos, de fato, adotando processos adequados à nova lei.  Respeitar a privacidade dos dados de clientes, desde a sua coleta até o descarte, completando o ‘ciclo da vida dos dados’ de cada um ainda é uma tarefa desafiadora para muitas organizações e isso requer cuidados específicos. Para cumprir essa missão, listo algumas etapas que podem ajudar as empresas na execução dessa importante adaptação dos processos.

Etapas para garantir o ciclo de vida dos dados 

Coleta adequada e minimização: deve ser feita de maneira transparente, com consentimento dos indivíduos e em conformidade com as regulamentações de privacidade de dados, como a LGPD. Também é importante permitir que os usuários gerenciem suas preferências de privacidade de forma fácil e clara. Outra recomendação a ser aplicada nesse ponto inicial é o de minimização, que consiste em coletar apenas as informações necessárias, para fins específicos. 

Armazenamento seguro dos dados: os dados pessoais devem ser protegidos contra acesso não autorizado, uso indevido ou violações de segurança. Isso exige a implementação de medidas de segurança robustas para proteger as informações em todas as etapas do seu ciclo de vida, incluindo criptografia, controle de acesso, monitoramento contínuo de ameaças e vulnerabilidades, além de realizar auditorias de segurança regularmente. 

Compartilhamento responsável: o compartilhamento de informações com terceiros deve ser feita somente em casos necessários e de acordo com as regulamentações aplicáveis. É essencial, sempre que possível, garantir a anonimização ou pseudonimização para minimizar o risco de identificação dos indivíduos. 

Retenção e descarte adequados: a retenção dos dados deve ser apenas pelo tempo necessário para cumprir os propósitos originais da coleta com base em requisitos regulatórios, legais e operacionais. Após esse período, eles devem ser adequadamente descartados ou anonimizados, evitando riscos de violação de privacidade, bem como a retenção excessiva das informações. 

Mapeamento e monitoramento: esse processo ajuda a identificar lacunas e pontos de melhoria, além de garantir a conformidade com as regulamentações. Deve ser realizada a revisão periódica das políticas e dos procedimentos para garantir que estejam sendo seguidos adequadamente, bem como para identificar mudanças regulatórias e tecnológicas. 

Implementação de programas de conscientização e treinamento: é recomendado a capacitação dos funcionários para que eles compreendam a importância da governança de dados e as práticas adequadas ao longo deste ciclo, o que envolve a conscientização sobre privacidade, segurança, conformidade e ética no tratamento dos dados. 

Fortalecendo a governança dos dados

Ao implementar essas melhorias, as organizações fortalecerão a governança de dados para garantir uma gestão mais eficaz e responsável ao longo deste ciclo. Embora o desafio seja grande, vale mencionar que existem diversas atividades e soluções de tecnologia que podem ser aplicadas em cada etapa deste ciclo. Diante a isso, é importante que as empresas saibam que os desafios são significativos, no entanto, os benefícios resultantes de uma governança adequada dos dados serão valiosos. 

Com este processo bem alinhado, é possível chegar a uma gama de benefícios, dentre os quais estão a ampla proteção das informações, estar em conformidade com as regulamentações, ter redução de riscos e, finalmente, dispor do aumento da confiança dos clientes e partes interessadas pelos serviços oferecidos na organização. 

*Klelio Gentiluci é gerente sênior de privacidade da Protiviti, empresa especializada em soluções para gestão de riscos, compliance, ESG, auditoria interna, investigação e proteção e privacidade de dados. 

Waldermar Gonçalves, Diretor-Presidente da ANPD

Assunto ainda relativamente recente no Brasil, a Privacidade de Dados é tópico de interesse para toda a sociedade. Nesse sentido, promover discussões e trocas de ideia entre o setor é indispensável para encontrar os melhores caminhos e práticas para garantir a proteção dos dados no Brasil. Para incentivar esse diálogo e trazer luz aos principais tópicos relacionados à privacidade de dados no Brasil, convidamos Waldemar Gonçalves, Diretor-Presidente da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) para uma entrevista exclusiva.

Nessa entrevista, abordamos tópicos que ainda geram dúvidas no mercado sobre o cumprimento das normas e o setor como um todo, além de buscar compreender os próximos passos da proteção e privacidade de dados no Brasil. Confira a seguir a íntegra.

[Protiviti] Em casos práticos, vemos profissionais dedicados à privacidade de dados no Brasil, à segurança da informação ou ao jurídico acumularem também a função de Encarregado. A ANPD entende que pode haver conflito de interesses a depender do cargo do Encarregado de Dados?

[ANPD – Waldemar Gonçalves] A ANPD ainda não estabeleceu normas complementares sobre as atribuições do encarregado, tema que será objeto de regulamentação, conforme previsto na Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.  

Importante salientar que o agente de tratamento, ao indicar o encarregado, deve atentar para que este não esteja ocupando ou não passe a ocupar posição que acarrete conflito de interesses. Presume-se o conflito de interesses no acúmulo da função de encarregado com aquela em que haja responsabilidade pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

O essencial é que o encarregado seja a pessoa responsável por ser o canal de comunicação entre a instituição/empresa na qual atua, os indivíduos e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Além de ser responsável por conscientizar e orientar o controlador de dados pessoais e os funcionários sobre as boas práticas em proteção de dados pessoais.

O encarregado deve ser a figura que busca garantir uma comunicação adequada, para o atendimento aos direitos dos titulares, e que oriente sobre as práticas de governança de dados pessoais.

[Protiviti] Em paralelo com as regulamentações de privacidade de outros países, a Autoridade tem expectativas para uma atualização na LGPD incluindo a necessidade de o Controlador emitir declaração para comprovar que um direito requerido pelo titular foi atendido? Como, por exemplo, em casos de anonimização, bloqueio ou eliminação de dados?

[ANPD – Waldemar Gonçalves] A LGPD só pode ser modificada ou atualizada pelo legislador, cabendo à Autoridade Nacional de Proteção de Dados apenas a regulamentação dos ditames da lei. Nesse sentido, a ANPD acompanha a atividade parlamentar junto ao Congresso Nacional e procura apoiar decisões dentro dos limites da sua responsabilidade e competência.

A respeito da anonimização e pseudonimização, a Agenda Regulatória 2023-2024 prevê a elaboração de documento que visa orientar e esclarecer o uso dessas técnicas. Essa ação já foi iniciada e será concluída até 2024.

[Protiviti] A Coordenação-Geral de Fiscalização é responsável por analisar as petições dos titulares que possam conter denúncias de descumprimento da LGPD. Tendo em vista a possibilidade de receber diversas petições, a Coordenação prevê estabelecer critérios de priorização para iniciar uma investigação sobre um incidente envolvendo dados pessoais ou demais violações à lei?

[ANPD – Waldemar Gonçalves] Todo processo fiscalizatório realizado pela ANPD é precedido por um monitoramento preliminar. A partir das informações levantadas no monitoramento, a Autoridade decide se estabelece ou não um processo de fiscalização propriamente dito. Ou seja: a fiscalização acontece quando há subsídios para tal e a norma de fiscalização atualmente estabelece critérios de priorização para a avaliação do tratamento de dados pessoais pelos agentes de tratamento. Além disso, a Agenda Regulatória 2023-2024 também prevê a normatização de critérios para a comunicação de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais e o processo de fiscalização desses incidentes.

Recentemente, a ANPD encerrou Consulta Pública sobre a proposta de Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança com Dados Pessoais, que contou com 1.491 contribuições da sociedade.

Isso nos revela que os cidadãos estão preocupados com o tema e estão contribuindo com a ANPD para a elaboração de uma norma justa e democrática.

[Protiviti] No ano de 2021, a ANPD e a SENACON estabeleceram um Acordo de Cooperação Técnica com o objetivo de proteger os dados pessoais dos consumidores. Com base nisso, há planos para ampliar esses acordos de parceria, a fim de alcançar um entendimento padronizado sobre questões relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais em demais setores, como também evitar a duplicidade de esforços em termos de fiscalização?

[ANPD – Waldemar Gonçalves] Sim, queremos ampliar nossos acordos de cooperação. A Autoridade está em constante diálogo com outras instituições para aprimorar as suas próprias práticas e para melhor resguardar os direitos dos titulares de dados pessoais. Neste sentido, a ANPD possui sete Acordos de Cooperação Técnica e Convênios já estabelecidos e outros em fase de elaboração. A Autoridade se articula com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação, conforme previsto na LGPD.

[Protiviti] Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 15% da população brasileira não utilizou a internet em 2021, meio imprescindível para inclusão social e conscientização da população. Os principais motivos apontados foram de ordem técnica (não saber usar a internet) ou econômica (serviço de acesso ou equipamentos eletrônicos considerados caros). Considerando que as vulnerabilidades sociais se somam ou são potencializadas pelas vulnerabilidades digitais, como a ANPD tem enfrentado o desafio de disseminar ações educativas a grupos mais vulneráveis quanto a temas como proteção de dados pessoais?

[ANPD – Waldemar Gonçalves] Esse é um dos maiores desafios que temos, além de o tema “Proteção de Dados Pessoais e Privacidade” ser algo novo, também necessita de amadurecimento e fomento para a formação de uma cultura de proteção de dados pessoais em nosso País.

Por isso, a ANPD atua fortemente na produção de Guias Orientativos para elucidar sobre os diversos assuntos que permeiam a proteção de dados pessoais. E com isso, estamos dispostos a encarar esses desafios e criar meios de consolidar essa cultura de proteção de dados pessoais no Brasil.

[Protiviti] O uso de inteligência artificial cada vez mais disseminado entre crianças e adolescentes como, por exemplo, assistentes virtuais, tem se demonstrado um grande desafio frente a vulnerabilidade inerente a esse público. Há expectativa da ANPD de uma atuação preventiva para proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes no uso desse tipo de tecnologia?

[ANPD – Waldemar Gonçalves] A ANPD atua de forma responsiva, que engloba a prevenção, o monitoramento, a orientação e a sanção por descumprimento da LGPD.

Para todos os casos atuamos desta forma e já estamos avançando mais na fiscalização desde que o Regulamento de Dosimetria e Sanções Administrativas foi publicado.

Estamos atuando de forma preventiva em diversas áreas que envolvem a proteção de dados pessoais, independente da tecnologia utilizada, incluindo a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, cabendo destacar que a Agenda Regulatória da ANPD também prevê a regulamentação deste tema.

[Protiviti] Quais são as expectativas da ANPD quanto ao uso do legítimo interesse como base legal para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, e como a Autoridade planeja equilibrar os interesses das organizações e os direitos de privacidade dos menores nesse contexto?

[ANPD – Waldemar Gonçalves] A ANPD publicou em maio deste ano, o primeiro Enunciado que trata sobre as hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados de crianças e adolescentes. 

Este Enunciado representa uma primeira iniciativa da ANPD relacionada à proteção de dados pessoais de crianças e de adolescentes e fixa entendimento da Autoridade acerca das possibilidades interpretativas do artigo 14 da LGPD.

De acordo com o Enunciado, o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes pode ser realizado com base nas hipóteses legais previstas na LGPD, como nos casos de consentimento fornecido pelo titular, de cumprimento de obrigação legal, de proteção à vida ou de atendimento a interesse legítimo do controlador. Em qualquer situação, o melhor interesse da criança e do adolescente deve prevalecer, exigindo avaliação cautelosa por parte do controlador. 

Também, com relação ao tema, estamos trabalhando na elaboração de um Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse, documento que trará orientações específicas para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes com base nessa hipótese legal, em conformidade com o princípio do melhor interesse.

[Protiviti] Como a ANPD espera superar o desafio de regular a transferência internacional de dados segura, sem impactar o desenvolvimento econômico e a inserção de empresas brasileiras no mercado global?

[ANPD – Waldemar Gonçalves] A regulamentação da proteção de dados de uma maneira geral impacta positivamente na inserção das empresas brasileiras no cenário global, aumentando sua competitividade. O estabelecimento de regras claras para proteção de dados pessoais aumenta a segurança jurídica, que, por sua vez, é requisito para o crescimento econômico do País.

A regulamentação das transferências internacionais é apenas uma das muitas dimensões da regulamentação da proteção de dados. Nesse aspecto, a ANPD tem procurado delinear regras mais convergentes possíveis com o que é feito no cenário internacional, de forma a garantir que as regras brasileiras sejam interoperáveis com os diversos sistemas de proteção de dados no mundo.

Além disso, está aberta para contribuições da sociedade consulta pública, que tem o intuito de receber subsídios da sociedade que são essenciais para o aprimoramento do Regulamento, a partir de contribuições valiosas por parte de variados segmentos da sociedade.

[Protiviti] Há previsão para acordos de cooperação entre países, em caso de necessidade de troca de informações entre autoridades, em situações, por exemplo, de incidentes envolvendo dados pessoais?

[ANPD – Waldemar Gonçalves] Sim. A ANPD está trabalhando para estabelecer uma rede de cooperação que possa viabilizar o enforcement extraterritorial da LGPD. A troca de informações entre autoridades é peça essencial nesse esforço. A Autoridade vem atuando junto a autoridades de outros países para o estabelecimento de alianças e troca de informações a respeito das transferências internacionais de dados pessoais.

Atualmente, temos um memorando de entendimentos com a Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) com intuito de garantir a colaboração entre os países e uma cooperação conjunta em matéria de proteção de dados pessoais e fornecer um quadro para a troca de conhecimentos técnicos e melhores práticas, a fim de fortalecer as capacidades técnicas de ambas as partes relacionadas à aplicação da lei sobre a proteção de dados pessoais.

[Protiviti] Qual é a responsabilidade do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais em caso de violação de dados pessoais? Haverá algum tipo de direito de regresso contra o Encarregado, em caso de responsabilização do controlador ou do operador?

[ANPD – Waldemar Gonçalves] A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais trata exclusivamente sobre o papel do Encarregado e todas as suas atividades estão elencadas em seu art. 41. A Lei não prevê responsabilidade direta do encarregado. A responsabilidade, em regra, é dos agentes de tratamento, isto é, o controlador ou o operador, conforme o caso. O Encarregado poderá responder por atos ilícitos conforme as normas aplicáveis a funcionários de empresas, por exemplo.

Com relação ao direito de regresso, a LGPD também não estabelece regramento específico sobre eventual direito de regresso contra o Encarregado, nos casos de responsabilização do controlador ou operador. Assim, aplicam-se as normas usuais nestes casos, como as que regem as relações entre funcionários e empresas. 

O tema está previsto para ser regulamentado na Agenda Regulatória 2023-2024. Após a publicação do regulamento será possível responder questões mais específicas sobre a atuação do encarregado de dados pessoais.

Saiba mais sobre a atuação da ANPD no site e conheça as iniciativas da Protiviti em Privacidade de Dados. Desde 2019, a área de Privacidade e Proteção de Dados da Protiviti atua em projetos de adequação à LGPD e GDPR, sendo reconhecida no ranking Leaders League como Excelente.

por Matheus Jacyntho e Rodrigo de Castro Schiavinato*

A proteção da privacidade dos dados pessoais tornou-se uma preocupação fundamental em um cenário cada vez mais digital e interconectado. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece diretrizes rigorosas para o tratamento adequado e seguro dos dados pessoais no Brasil. Nesse contexto, a cibersegurança desempenha um papel essencial na proteção da privacidade dos dados, uma vez que visa mitigar riscos e evitar violações de segurança que possam comprometer os dados das pessoas.

A implementação de medidas de segurança adequadas, juntamente com soluções especializadas, é crucial para assegurar o atendimento aos princípios da Segurança e prevenção definido no artigo 6º da lei, bem como preservar a confiança dos usuários na era digital e a imagem da organização.

A LGPD não especifica medidas que tratem da segurança de informação, mas exige que as empresas adotem normas técnicas e organizacionais adequadas para proteger os dados pessoais que estão em seu poder e serão tratados. Isso significa que as companhias são responsáveis por implementar medidas de segurança proporcionais aos riscos envolvidos no tratamento dos dados pessoais.

Algumas soluções ajudam a garantir a segurança no tratamento de dados pessoais, tais como:

  1. Controle de acesso: ao implementar mecanismos que restrinjam o acesso apenas a pessoas autorizadas, é possível garantir que apenas aqueles que necessitam dos dados pessoais tenham permissão para acessá-los. Um desses mecanismos é o MFA (Múltiplo Fator de Autenticação), adotado por meio de soluções, como, por exemplo, o Microsoft Authenticator ou o Google Authenticator. Mesmo em casos de perda de uma senha, o atacante não consegue confirmar o código que estará de posse do colaborador.
  2. Criptografia: o uso de técnicas de criptografia para proteger os dados pessoais durante a transmissão e armazenamento tornando-os ilegíveis para pessoas não autorizadas.
  3. Monitoramento e detecção de intrusões: permite estabelecer sistemas de monitoramento contínuo para identificar atividades suspeitas, intrusões ou tentativas de acesso não autorizado aos dados pessoais.
  4. Gestão de vulnerabilidades: realiza avaliações regulares de segurança para identificar e corrigir vulnerabilidades nos sistemas e nos aplicativos que possam expor os dados pessoais a riscos.
  5. Políticas de senhas: a orientação é implementar políticas de senhas fortes, que exijam combinações de caracteres complexas, além de sugerir a troca periódica das senhas.
  6. Treinamento e conscientização: a capacitação dos funcionários permite a compreensão  das práticas adequadas de segurança da informação para que os mesmos estejam cientes de suas responsabilidades na proteção dos dados pessoais.
  7. Backup e recuperação de dados: além de realizar cópias de segurança periódicas dos dados pessoais, é preciso ter um plano de recuperação de dados em caso de perda ou incidente.
  8. Política de retenção de dados: é preciso estabelecer uma política clara de retenção de dados, garantindo que os dados pessoais sejam mantidos apenas pelo tempo necessário e sejam adequadamente descartados após o período determinado.
  9. Deleção de dados: a implementação de soluções para eliminação de dados é necessária sempre que o processo de tratamento for finalizado ou seu prazo de retenção expirar. Tal ação, além de ser um requerimento legal exigido pela LGPD, também reduz a exposição ao risco de vazamento de dados que não tem mais finalidade dentro da empresa.

As medidas de segurança de informação mencionadas podem ser complementadas por várias outras soluções de cibersegurança para fortalecer a postura de segurança de uma organização, além de auxiliar na conformidade com as exigências da LGPD.

Matheus Jacyntho e Rodrigo de Castro - Protiviti

*Matheus Jacyntho é diretor de Cibersegurança e Rodrigo de Castro Schiavinato é diretor executivo de parcerias e inovação e sócio, ambos da Protiviti, empresa especializada em soluções para gestão de riscos, compliance, ESG, auditoria interna, investigação, proteção e privacidade de dados.

por Tainã Dias e Evelliza Dornela*

A profissão de DPO (Data Protection Officer) ou Encarregado de Dados se tornou conhecida no Brasil com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tendo sido incluída, em 2022, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) pelo Ministério do Trabalho.

Um DPO é a pessoa física ou jurídica responsável por realizar a comunicação entre o controlador, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e os titulares de dados. Nas organizações, exceto nas de pequeno porte, conforme Resolução CD/ANPD nº 2/2022, a nomeação deste profissional é obrigatória perante à LGPD. Mas, além da responsabilidade como agente de tratamento inerente à comunicação, o DPO enfrenta desafios no exercício da sua função que exigem atuação multidisciplinar.

Posto isso, a ele cabe a promoção da cultura de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais na organização para que as políticas e os procedimentos internos sobre privacidade sejam seguidos em todos os níveis organizacionais.

O profissional também precisa estar sempre atento às orientações da Autoridade Nacional (ANPD), tomar as devidas providências diante das situações que envolvem tratamento de dados pessoais, prestar esclarecimentos aos titulares de dados, dar respaldo no que tange às reclamações e comunicações e orientar colaboradores sobre boas práticas, bem como monitorar a conformidade da empresa em relação às obrigações legais.

Para tanto, é necessário engajamento com diferentes áreas para que a cultura da privacidade seja estabelecida de forma efetiva e contínua. Na análise de um incidente, por exemplo, é possível e necessário envolver mais de uma área para além da atuação do DPO, como a Segurança da Informação, que irá aplicar medidas técnicas de contenção e avaliação do incidente. O jurídico, por sua vez, emitirá um parecer sobre as eventuais consequências jurídicas, e as áreas de negócio serão acionadas em caso de informações adicionais.

Nos casos de treinamentos aos colaboradores, é necessário o envolvimento do RH para promover o engajamento. Já no que tange à avaliação de fornecedores, é preciso contar com a área de suprimentos para garantir que a avaliação de privacidade faça parte do fluxo de contratação e de renovações.

Esses são alguns dos casos nos quais é possível perceber a necessidade de atuação de um DPO com conhecimento dos processos internos da organização, desenvolvimento interpessoal e capacidades técnicas que vão além de privacidade.

Essa abordagem multidisciplinar permite mitigar os riscos no que diz respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais a partir de uma análise mais completa e efetiva sobre os impactos do tratamento das informações.

Portanto, apenas o conhecimento teórico do DPO, sem a atuação focada nas várias áreas correlacionadas ao desenvolvimento das ações de privacidade e proteção de dados e sem um bom entendimento da estrutura organizacional da empresa, o programa de privacidade não será efetivo.

*Tainã Dias e Evelliza Dornela são consultoras de Data Privacy da Protiviti, empresa especializada em soluções para gestão de riscos, compliance, ESG, auditoria interna, investigação, proteção e privacidade de dados.