A relevância do ESG e dos programas de Compliance no futuro
A relevância do Compliance e ESG para o futuro dos negócios
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    A relevância do Compliance e ESG para o futuro dos negócios

    Publicado em: 17 de dezembro de 2021

    Possuir diretrizes que respeitem os direitos humanos, se importem com colaboradores e se comprometam à preservação ambiental são garantias de realização de negócios.

    Há 30 anos, afirmar que programas de compliance em empresas influenciariam a tomada de decisão global poderia soar, no mínimo, como inusitado. Contudo, como bem mostra a tese que pretendemos discutir, tais instrumentos ganharam contornos cada vez mais importantes para o futuro da humanidade. Acreditamos que ao realizar uma (1) contextualização histórica das relações internacionais (desde o advento do compliance até a consolidação de um “capitalismo stakeholder”) podemos verificar (2) a relevância dos atores privados transnacionais e de sistemas de suporte aos programas de compliance nos rumos das políticas públicas.

    O Compliance como resposta a necessidade de segurança

    Em primeiro lugar, devemos falar do momento em que as relações internacionais estão e como elas chegaram até aqui. Com o avançar da globalização, grandes corporações ganharam cada vez mais relevância internacional, chegando a competirem com Estados em termos de faturamento.

    Assim, após anos de interação entre o protagonismo econômico das grandes corporações e da soberania estatal, o compliance surgiu como resposta a necessidade de segurança nas relações entre ambos os agentes.

    Em termos de política criminal, o compliance flerta com a ideia de “autorregulação regulada”, no qual o agente privado é chamado a atuar conjuntamente com o Poder Público. No âmbito empresarial, a “postura de compliance” se apresenta tanto como um mecanismo de prevenção, elaborando uma cultura empresarial que se preocupa com premissas éticas e jurídicas, quanto de reação, podendo prevenir infrações, desvios, violações e fraudes. Dessa forma, o agente privado compartilha parte da função regulatório do Estado, assim como sua responsabilidade em prevenir a criminalidade.

    Compliance

    A origem do Compliance

    A origem do compliance pode ser remontada aos Estados Unidos da América, decorrente de uma série de eventos que datam o último terço do século XX. Apesar de ainda em 1960, a Securities and Exchange Comission (SEC), entidade responsável por regular o mercado de capitais estadunidense, ter iniciado um movimento de contratação dos “compliance officers”, funcionários que tinham como ofício controlar e monitorar atividades suspeitas por parte de empresas multinacionais, é no ano de 1977 que temos um primeiro movimento efetivo para uma cultura de compliance.

    Nesse ano, realizou-se a edição do Foreign Corrupt Practices Acts (FCPA), um marco legislativo anticorrupção internacional que visava regular e fiscalizar empresas com operação nos Estados Unidos. A partir desse momento, muitos empresários estadunidenses perceberam as vantagens competitivas de médio-longo prazo oriundas da conformidade com a legislação. Estar em concordância com a lei fornecia vantagens em relação aos seus concorrentes, inclusive de outros países, assim como promovia um ambiente seguro para negócios.

    Instaurado o FCPA, nos anos 90, os Estados Unidos, seguindo um movimento interno por parte de diversos agentes públicos e privados, passaram a pressionar a comunidade internacional, sobretudo os países presentes na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), para que coibissem efetivamente a prática de corrupção internacional. Em 1997, a OCDE definiu um roteiro para seus membros, dentre os quais o Brasil, que se comprometeram a adotar medidas de combate a corrupção nos próximos anos.

    A partir da maior adesão da comunidade corporativa às práticas do que viria a ser a cultura do compliance, o governo estadunidense fortaleceria a aplicação das diretrizes previstas pelo FCPA. No Brasil, no calor dos protestos de 2013 e do julgamento da Ação Penal 470 do Supremo Tribunal Federal (Mensalão), o país passou a estar em consonância com a pressão internacional pela adesão do combate a corrupção, traduzido na aprovação da Lei 12.846/2013, Lei Anticorrupção.

    Nesse contexto, os agentes públicos e privados se relacionam, resultando num protagonismo legislativo privado que obtém cada vez mais força graças a modificações práticas da soberania estatal, marcada por uma relativização da antiga ideia de um Estado Soberano e pela internacionalização do capitalismo e do direito.

    Com o avançar da globalização, agentes privados atuam com cada vez mais relevância na discussão de políticas públicas transnacionais, em temas como meio ambiente e proteção de dados; o caso mais famoso talvez sejam as normativas internacionais propostas pela International Organization for Standardisation (ISO). Do ponto de vista nacional, as empresas de suporte e de investigação surgem como auxiliadoras na consolidação e fortalecimento da cultura de compliance nos territórios.

    Em consonância, aumenta-se o número de empresas inseridas no capitalismo de stakeholder; um modelo de negócios que foca em todos os parceiros e colaboradores, apostando que o lucro no longo prazo não perpassa apenas pela geração de lucros para os acionistas, mas também em agradar outros interessados – desde funcionários até a comunidade local da empresa.

    Nesse cenário de maior protagonismo legislativo e econômico de empresas multinacionais, transformação da soberania estatal e um novo modelo de capitalismo, o compliance ganha cada vez mais relevância.

    Possuir diretrizes que respeitem os direitos humanos, se importem com colaboradores e se comprometam à preservação ambiental são garantias de realização de negócios. De um lado, temos companhias com bilhões de usuários que os submetem aos seus termos de uso e, consequentemente, aos seus códigos privados, de outro, temos pequenos e médios negócios que devem adequar seus cases para conseguirem atuar nacional e internacionalmente. Nesse caso, surge uma forte demanda por empresas que viabilizam e facilitam o estabelecimento de sistemas de compliance.

    Se o passado, com os Estados-membros e a política internacional, nos mostrou a importância de seguir as tendências globais quando se está inserido no plano transnacional, resta claro que as empresas que não internalizarem as novas diretrizes estarão cada vez mais distantes da tendência global de negócios, enquanto esse mesmo plano avança para internacionalizar negócios de diversos tamanhos.

    Efetividade do Compliance

    Para efetividade do compliance em toda a abrangência do termo, tornou-se fundamental uma estrutura sólida capaz de implementar as regras, acompanhar a sua execução e aplicar o balanço de consequências adequado ao contexto das empresas. Em suma, tornou-se necessário não apenas se basear em modelos pré-concebidos.

    Para as médias e grandes empresas, a necessidade de tecnologia para implantação desta estrutura é vital, de modo a cobrir todas as etapas de um programa efetivo de compliance; perpassando por soluções que abarcam diligências, canais de denúncias, plataformas de treinamentos que cheguem para toda a empresa, entre outras soluções integradas.

    O sistema de suporte a programas de compliance se tornam fundamentais para o auxílio de negócios que queiram estar atualizados em termos éticos. Dessa forma, tais empresas revelam um comprometimento e alinhamento no que tange ao combate e à prevenção da corrupção, à responsabilidade social e aos lucros sólidos no longo prazo.

    As empresas especializadas em fornecer soluções para as demandas presentes apresentam-se como uma solução para lidar com riscos e desafios organizacionais das companhias que almejam acompanhar a dinâmica e o crescimento do mercado. O enfoque preventivo e preditivo é a forma pela qual o capitalismo stakeholder revela seu potencial de resultados sólidos.

    Uma pesquisa, que compilou 2200 estudos individuais de cases de empresas que adotaram a postura Environmental Social Governance (ESG), apontou que 90% das análises demostraram que não há prejuízos na adesão das práticas de compliance; a maioria destes 90% reportam resultados positivos da adesão dos programas, e um impacto direto na performance financeira da empresa. Em suma, fica claro que aderir à tendência internacional do capitalismo stakeholder é mais lucrativo do que não o fazer. (FRIEDE, Gunnar; BUSCH, Timo; BASSEN, Alexander, 2015).

    >>Leia também: Risck Check: como potencializar a jornada ESG na sua empresa.

    Portanto, a adesão da cultura dos programas de compliance não perpassa apenas por uma necessidade legislativa local para se relacionar com o Poder Público ou pela elaboração de um código de conduta, mas por estar em consonância com um movimento histórico internacional intenso que visa adaptar o capitalismo às demandas da contemporaneidade. Em suma, tornar-se necessário estar em sincronia com esse passo para o futuro e as empresas de suporte aos programas de compliance se apresentam como cruciais nesse processo.

    * Marcela Penna, Analista Pleno de diligências na Áliant. Pedro Cesar Sousa Oliveira, Analista de diligências na Áliant.


    Referências

    FREITAS, Andréa B; OLIVEIRA, Felipe C. Compliance Anticorrupção: da gênese à tendente internacionalização do direito penal econômico. 2020. Disponível em: < https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2021/01/andrea_freitas.pdf >. Último acesso em: 30/11/2021.
    BASSEN, Alexander et al. ESG and financial performance: aggregated evidence from more than 2000 empirical studies. Journal of Sustainable Finance & Investment. 2015, p. 210-233.
    FORIGO, Camila Rodrigues. O criminal compliance e a autorregulação regulada: privatização à criminalidade econômica. In: GUARAGNI, Fábio; BACH, Marion (coord.). Direito penal econômico: a administrativização do direito penal, criminal compliance e outros temas contemporâneos. Londrina: Thoth, 2017, p. 18-44.
    ELIAS, Fernando Lopes. A internacionalização do direito a partir de diferentes fenômenos privados de construção normativa. Revista de Direito Internacional, vol. 11, nº 1, 2014, pp. 117-132.

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