Investigação Financeira Archives - Protiviti

A Investigação de Ativos é um recurso complexo e útil para diversas demandas, seja para empresas ou pessoas. Em casos de violência patrimonial, por exemplo, essa pode ser uma abordagem vantajosa para defender os interesses da vítima, sobretudo em casos em que o parceiro age de má-fé. Confira a seguir um pouco mais sobre esse tema e entenda o papel da Investigação de Ativos em casos de violência patrimonial.

O que é Violência Patrimonial?

A violência patrimonial é caracterizada como uma forma de violência doméstica na qual um dos parceiros exerce controle, manipulação, destruição ou apropriação indevida dos bens materiais e financeiros do outro. Isso engloba diversos comportamentos abusivos com o intuito de prejudicar o patrimônio, atingindo diretamente a segurança financeira e emocional das vítimas, resultando na limitação de sua autonomia e liberdade. Nesse artigo, vamos explorar a natureza, as manifestações e as consequências dessa forma menos reconhecida de abuso.

Alguns exemplos de comportamentos que podem constituir violência patrimonial incluem:

A violência patrimonial não prejudica apenas a estabilidade financeira, mas também gera impactos emocionais e psicológicos significativos nas vítimas. A sensação de desamparo e a perda da autonomia financeira podem levar a vários sintomas emocionais. A natureza muitas vezes discreta desse tipo de violência torna difícil identificar casos e oferecer o apoio necessário às vítimas. Além disso, a falta de conscientização sobre essa forma de abuso também contribui para sua continuidade.

No Brasil, a legislação reconhece a violência patrimonial como uma forma de violência doméstica, conferindo às vítimas o direito de buscar proteção e recursos legais para lidar com essa situação. A Lei Maria da Penha, por exemplo, é uma norma no país que busca coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo também a violência patrimonial. Vale ressaltar que a legislação pode passar por alterações, sendo recomendável verificar as informações mais recentes sobre esse assunto.

Divórcio com Partilha de Bens

O divórcio é o procedimento legal que dissolve o vínculo matrimonial entre um casal, encerrando os deveres e responsabilidades conjugais. Um aspecto crucial desse processo é a partilha de bens, que visa distribuir os ativos adquiridos durante o casamento entre os cônjuges. A partilha de bens é regida pelos regimes de comunhão de bens, que determinam como os ativos e passivos serão distribuídos entre os ex-cônjuges. No Brasil, os três regimes mais utilizados são:

  1. Comunhão Parcial de Bens: os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns ao casal, enquanto aqueles obtidos antes do matrimônio ou por herança ou doação permanecem como propriedade individual. Na eventualidade do divórcio, os bens comuns são divididos de forma igualitária entre os ex-cônjuges.
  2. Comunhão Universal de Bens: todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, são considerados comuns ao casal. No divórcio, os ex-cônjuges têm direito à metade do patrimônio total, independentemente de quem adquiriu os bens.
  3. Separação Total de Bens: cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus próprios bens, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento. No caso do divórcio, não há uma partilha automática, e cada parte mantém seus próprios ativos.

A escolha do regime de comunhão de bens ocorre no momento do casamento e é estabelecida por meio de contrato. Caso não haja tal contrato, presume-se a aplicação do regime de comunhão parcial. Além disso, a partilha de bens está sob a luz do princípio da transparência, isto é, os cônjuges devem fornecer a divulgação completa e honesta de informações financeiras no divórcio/partilha de bens.

Esse princípio assegura que ambas as partes tenham acesso claro aos ativos, dívidas e receitas acumulados durante o casamento, assim, proporcionando garantindo uma divisão justa na partilha, e prevenindo desigualdades decorrentes da falta de informações.

Violência Patrimonial e a Investigação de Ativos

Há casos de divórcio nos quais um ex-cônjuge não respeita os princípios de boa-fé e transparência, mantendo oculto seu patrimônio durante a partilha de bens. Em situações de violência patrimonial, a falta de transparência pode resultar em desigualdades substanciais na divisão de recursos, e assim, a investigação de ativos surge como uma ferramenta crucial.

A investigação de ativos desempenha um papel fundamental ao proporcionar meios para descobrir patrimônios ocultos, identificando contas bancárias não reveladas, propriedades não declaradas e outros ativos que podem ter sido deliberadamente omitidos. Esse processo não apenas ajuda a garantir uma partilha mais equitativa, mas também contribui para a transparência e justiça no âmbito judicial.

Ao recorrer a investigação de ativos, as vítimas de violência patrimonial podem adquirir uma compreensão abrangente da situação financeira da família, capacitando-as com informações essenciais para tomadas de decisão informadas não apenas durante o processo de divórcio, mas em qualquer momento em que necessitem. Esse recurso não só proporciona apoio durante o divórcio, mas também oferece à vítima a possibilidade de recorrer à investigação de ativos e à proteção judicial para respaldo contínuo.

Essa abordagem é fundamental para restaurar a autonomia econômica, salvaguardando os direitos das vítimas e contribuindo para uma resolução justa e duradoura. Ademais, a investigação de ativos reforça o princípio da transparência na partilha de bens, auxiliando no cumprimento das disposições legais e assegurando que ambas as partes tenham acesso equitativo às informações financeiras necessárias para a divisão justa e proporcional dos recursos acumulados ao longo do casamento.

Sobre os autores

Escrito por Leonardo Mazzei e Noelle Martins Teixeira, consultores especializados da Protiviti Brasil.

A Inteligência Artificial (IA), que vem nos ajudando nas mais variadas tarefas do dia a dia, também tem apoiado os processos que envolvem as investigações corporativas. Um exemplo disso são as plataformas forenses que contam com recursos de IA para facilitar as análises de documentos, expandindo o nível da investigação, uma vez que a tecnologia permite acelerar a análise das informações em um processo que seria consideravelmente mais moroso se conduzido apenas sob olhares humanos.

De acordo com George Socha, vice-presidente da Brand Awareness, 73% dos custos de revisão de documentos são provenientes da coleta e do processamento das informações e isso ocorre devido à alta complexidade dos dados e das diversas possibilidades de armazenamento. Desta forma, aproveitando-se dos recursos de IA durante o estágio inicial, ou seja, na avaliação do caso, é possível garantir uma grande economia de tempo e redução dos custos após o início das análises.

E como esse processo ocorre? Com o auxílio da Inteligência Artificial, ao invés de executar a tradicional lista de palavras-chave, as equipes de investigadores e de tecnologia priorizam a contextualização e o objetivo da investigação criando um modelo capaz de direcionar os resultados para documentos relevantes, independente de datas, consultas e filtros tradicionalmente aplicados, o que possibilita uma abordagem mais ampla, direcionada e eficiente para o processo investigativo.

Diante deste cenário, a utilização da Inteligência Artificial permite a rápida exploração e descoberta de conexões entre colaboradores, fornecedores, terceiros e agentes públicos que não estavam previamente mapeados no escopo inicial e que são, muitas vezes, até desconhecidos no planejamento da investigação. Além disso, permite que sejam identificados e agrupados, de forma rápida, todos os nomes, sobrenomes, apelidos, e-mails pessoais e corporativos utilizados pelo investigado ou por pessoas com as quais ele se relaciona.

Também é possível visualizar as trocas de mensagens por meio de uma rede de relacionamento disponível na própria plataforma de IA, facilitando a identificação das interações mais realizadas, bem como das interações anômalas ao dia a dia do pesquisado, o que possibilita que sejam identificadas condutas e comportamentos inadequados ou desencorajados pela empresa.

Além disso, é possível facilitar a identificação de temas sensíveis e de difícil apuração, como assédio moral e sexual, gestão por injúria e comportamento moral inadequado, entre outros. Isso acontece porque a Inteligência Artificial é capaz de identificar comunicações depreciativas ou sugestivas de animosidade em relação a um indivíduo ou grupo devido às características como raça, cor, nacionalidade, sexo, deficiência, religião ou orientação sexual. Os termos, as expressões e as combinações constantemente utilizados pelo investigado também são identificados, permitindo explorar novas possibilidades além das já planejadas no escopo principal.

Essas são apenas algumas das funcionalidades que podem ser exploradas por meio da utilização da Inteligência Artificial. Contudo, existem outras inúmeras aplicabilidades desse recurso tecnológico que podem ser empregadas para dar celeridade, eficácia e assertividade nas investigações corporativas.

Diante das fraudes cada vez mais elaboradas, não há como negar que as empresas precisam ficar atentas e sempre bem-informadas sobre as facilidades que a tecnologia pode fornecer no que tange a uma investigação interna ou anticorrupção, uma vez que todas as pessoas jurídicas públicas e privadas estão sujeitas a fraudes e condutas irregulares cometidas por colaboradores e públicos externos.

Como sabemos, fraudadores e transgressores também costumam utilizar a tecnologia a seu favor. Por isso, as organizações precisam se munir dos avanços tecnológicos para prevenir ou identificar essas ações e, para isso, a Inteligência Artificial pode ser uma enorme aliada.

Fonte: Infor Channel
https://inforchannel.com.br/2022/08/25/inteligencia-artificial-agilidade-nas-analises-de-documentos-e-nas-investigacoes-corporativas/

O que você sabe sobre desengajamento moral e suas consequências? De todos os fatos que marcaram o turbulento ano de 2020 há um que ganhou proporções até então inéditas e que levantou forte discussões em várias sociedades. No caso, foi o comportamento adotado por quantidade considerável de indivíduos que optaram por ignorar medidas sanitárias como o isolamento social. E não apenas isso, eles abertamente se posicionaram contrários a adoção de qualquer nível de proteção como o uso de máscaras em locais públicos.

A questão mais repetida em face de tal questionado comportamento é por qual motivo uma pessoa faria algo que, não apenas pode prejudicá-la, como também colocar em risco aqueles que lhe são próximas. Gostaria de saber mais? Leia nosso texto sobre desengajamento moral.

Agir de forma ética ou antiética é uma escolha?

Quando uma pessoa age de forma diferente do que se esperaria socialmente e eticamente dela, a reação mais comum de julgamento desse ato é afirmar que o indivíduo é “imoral” ou “antiético”. Isso se deve ao fato de que, comumente, analisamos a moralidade pelo seu efeito inibidor, ou seja, aquilo que enquanto cidadãos não devemos fazer, o que é considerado errado pela nossa sociedade.

Contudo, essa conclusão simplificadora — o indivíduo ser imoral — não ajuda a compreender efetivamente como se dá o processo de tomada de decisão da pessoa naquele caso concreto. A compreensão das formas pelas quais um indivíduo decide fazer algo que sabe ser errado tem um papel importante para além do conhecimento acadêmico. 

No campo da criminologia, o estudo do criminoso permite as agências policiais aprimorarem suas técnicas investigativas para capturá-los. E, no âmbito corporativo, entender como funcionários e colaboradores pensam e agem de forma antiética, ilícita ou ilegal, pode permitir que programas de compliance, investigação e auditoria se tornem mais efetivos em coibir e detectar riscos nos negócios.

O psicólogo canadense Albert Bandura, um dos nomes mais referenciados academicamente na sua área, tratou dessa questão.

Ele desenvolveu uma teoria sobre psicologia moral que, dentre outros tópicos, de forma resumida, afirma que, se por um lado a moralidade atua como forma de inibir nossos comportamentos socialmente indesejados, por outro, ela não funciona de maneira automática, mas sendo ativada (ou não) pelo indivíduo caso a caso por meio de mecanismos psicológicos que nos autorregulam.

O desengajamento moral

O ato pelo qual o indivíduo se convence a não ativar estes mecanismos autorregulatórios foi denominado por Bandura de desengajamento moral. Segundo ele, esse processo se dá de maneiras que se focam em aspectos distintos da moralidade:

O desengajamento moral focado na conduta em si ocorre quando o indivíduo reinterpreta o ato condenável como sendo algo aceitável, portanto, moralmente justificado ou no mínimo tolerado.

Esse processo de reinterpretação pode ocorrer por meio de uma linguagem eufemística – no qual a pessoa utiliza termos do cotidiano para se referir aos atos da conduta irregular – e da comparação vantajosa – em que o ato imoral se tornaria moral quando comparado a outro considerado mais lesivo. 

Como funciona a reinterpretação da conduta no ambiente de trabalho

No cenário corporativo, a linguagem eufemística e a comparação vantajosa são atitudes bastante fáceis de detectar. O ato do pagamento de propina e vantagens financeiras por empresas para funcionários públicos e políticos serem renomeadas como expressões sem uma rejeição moral são comuns, por exemplo.

“Taxa”, “incentivo”, “alpiste”, “acarajé” e outros foram termos banais ganharam o noticiário nacional quando esquemas de corrupção foram revelados. O melhor exemplo recente no Brasil de linguagem eufemística era o nome do departamento criado por uma grande empresa envolvida em esquemas de corrupção: “Divisão de Operações Estruturadas”. 

Já o uso da comparação vantajosa, ainda dentro dos exemplos anteriores, se observou quando esses casos ilícitos vieram à tona: a desculpa comum dos empresários é que “ou as companhias pagavam propina ou não teriam negócios com o governo e seriam prejudicadas financeiramente”. Ou seja, para eles, a corrupção seria um mal menor em nome da preservação da existência da empresa e dos empregos a ela atrelados.

Desengajamento moral focado na transferência da responsabilidade

Por sua vez, o processo de transferência da responsabilidade visa auto isentar o indivíduo do julgamento sobre a sua conduta imoral e das consequências deste ato.

Essa transferência pode ocorrer por meio de uma autoridade, que seria a responsável pela ordem para cometer o ato imoral, portanto, justificando-o. Já pela via da coletividade, o ato imoral é burocratizado e fragmentado, de maneira que por si o “sub ato” não representa algo condenável. Um ato considerado imoral ou ilegal é mais facilmente tolerado quando está sendo praticado em grupo (linchamentos são exemplos clássicos na criminologia). Em ambos os casos, o indivíduo diminui sua própria responsabilidade pelo ato condenável.

Profissionalmente, a utilização desse recurso mental de deslocar a responsabilidade pelos atos imorais é visualizado quando funcionários afirmam que estavam apenas “obedecendo ordens” dos seus diretores e gerentes, ainda que para cometer crimes e ilicitudes. Portanto, a culpa real não seria dele, mas de quem o ordenou.

Já o ato de dirimir a responsabilidade é observado quando os profissionais assumem que seu trabalho específico não é imoral em si e é praticado por outros sem julgamento. Por exemplo, quando um contador que atua para uma organização criminosa entende que pratica os mesmos atos diários (e moralmente neutros) como se estivesse trabalhando no departamento financeiro de uma grande empresa.

Desprezo pelas consequências

O desprezo das consequências merece um parágrafo específico pois talvez seja o processo que melhor reflete um grande problema das empresas. Como toda burocracia, a divisão das tarefas em fragmentos tanto facilita a realização delas, tornando o sistema mais eficiente, como também diminui a percepção individual sobre o processo como um todo, dificultando assim o julgamento moral dos atos.

É mais fácil convencer centenas e até mesmo milhares de pessoas a fazerem algo que, quando observado no geral, pode ser considerado imoral, se elas não enxergarem sua pequena participação no todo como algo igualmente condenável.

Quanto mais distante ou nebulosa as consequências finais forem daqueles que praticam os atos que as geraram, mais difícil é para o indivíduo assumir e sentir culpa por eles. 

O mesmo processo de minimização das consequências se observa, por exemplo, quando um funcionário que desvie verbas do caixa de uma grande companhia possa driblar a sua culpabilização moral, ao se convencer que seu ato não causará danos significativos. Afinal, sua empregadora seria financeiramente rica o bastante para não sentir falta de uma “pequena parte” do dinheiro que ele está furtando.

Culpabilização da vítima e deslocamento da culpa

Finalmente, a culpabilização da vítima e a atribuição da culpa para fora do indivíduo são os mecanismos com efeitos mais nocivos socialmente.

Quando o perpetrador do ato imoral, ilícito ou ilegal entende que a vítima dele — seja esta uma pessoa específica ou uma coletividade — é merecedora do mal ou (aparente) injustiça sofrida, sua atitude condenável não apenas se torna legítima, mas é vista como uma espécie de direito seu a ser exercido sem culpa.

O mesmo problema ocorre quando o indivíduo acredita que foi levado a cometer o ato imoral por “forças irresistíveis” e inescapáveis. Assim, lhe parecerá que não teve a possibilidade real de escolher livremente como agir.

No mundo dos negócios, é comum que colaboradores, geralmente com bastante tempo de casa, justifiquem as irregularidades cometidas contra seus próprios empregadores, declarando que não “obtiveram o devido reconhecimento” pelos anos de trabalho dedicados. Ou ainda invoquem um certo direito a “ganharem sua parte pelo sucesso da companhia”, este qual não seria financeiramente refletido no seu salário e bônus.

Todas as desculpas similares a estas partem do princípio de que o autor do ato condenável é que, na realidade, seria a real vítima e que, portanto, seria merecedor de obter uma “reparação” pela “injustiça” que lhe foi cometida pelo seu “algoz” (a vítima do seu ato).

Outras desculpas mentais nessa linha para evitar o julgamento moral perpassam pelo convencimento de que, por ter compromissos financeiros com sua família e pressões específicas do meio onde está inserido, o indivíduo comete o ato imoral porque “qualquer pessoa faria o mesmo” em seu lugar.

Este seria o caso de um funcionário que furtasse dinheiro da empresa porque algum parente está doente e precisa de um (caro) tratamento médico. Ou ainda porque está prestes a casar ou ter filho e o seu custo de vida aumentará. A ideia é evidente: se este se convence que (quase) todos fariam o mesmo em sua situação, então não há motivo para o indivíduo se sentir culpado.

Como enfrentar o desengajamento moral?

O que fica evidente em todos esses processos é que são muitos os meios pelas quais as pessoas procurarão não se julgar moralmente pelos seus atos.

Ninguém realmente deseja se ver como uma “pessoa imoral” ou “antiética”, e justamente por isso buscamos evitar nos condenar pelas nossas próprias decisões, por mais maléficas que estas sejam. É deste fato que se conclui que um sistema de compliance efetivo precisa ir além da transmissão e reforço via treinamento dos valores éticos almejados por uma empresa.

Reforçar cotidianamente o lado proativo da moralidade – não apenas o inibidor – é um constante desafio, especialmente no ambiente corporativo. Para tanto, é preciso que o indivíduo e seu ambiente profissional estejam alinhados sobre os valores éticos que importam e tomar posições firmes em sua defesa na prática do mercado, o que inclui também denunciar atos ilegais e irregulares quando os presenciar.

Prevenção e fiscalização são pilares essenciais de um bom programa de compliance. No entanto, precisam antes de tudo, ter direcionamentos bastante claros sobre quais riscos realmente procurar e que tipo de funcionário dentro da estrutura da empresa merece maior cautela e observação.

É necessário, portanto, dar a devida atenção aos vários mecanismos de desengajamento moral, buscando se antever aos riscos existentes no seu negócio, os quais possam incentivar o uso de uma ou outra justificativa mental por seus colaboradores para realizar o cometimento de atos imorais e irregulares.

Bibliografia

Desengajamento moral: teoria e pesquisa a partir da teoria social cognitiva. Alberta Bandura, Roberta Gurgel Azzi, Luciene Tognetta (organizadores). Campinas, SP: Mercado de Letras, 2015. 

O que você achou do texto? Lembra de outros processos de desengajamento moral no ambiente corporativo? Compartilhe a sua opinião nos comentários.

*Adriel Santana, Coordenador de Forense e Investigações Empresariais na Protiviti