Anticorrupção Archives - Protiviti
Por Mário Spinelli* Originalmente publicado no Estadão.

Encerrado todo o processo referente às eleições presidenciais brasileiras, empresas que buscam ser socialmente responsáveis têm um novo dever de casa: disciplinar internamente a prevenção e o combate ao assédio eleitoral.

Segundo dados do Ministério Público do Trabalho (MPT), o processo eleitoral de 2022 apresentou um número recorde de denúncias relacionadas ao tema. Para se ter uma ideia do tamanho do problema, em um período de apenas seis meses, entre maio e novembro, foram recebidas pelo MPT 2.838 denúncias de assédio eleitoral, relativas a 2.137 empresas ou pessoas investigadas.

Somente nas regiões Sudeste e Sul foram recebidas quase 2.000 denúncias de assédio eleitoral, sendo que o Estado de Minas Gerais foi o recordista, totalizando incríveis 607 casos e nada menos que 433 empresas ou pessoas investigadas. Houve denúncias de assédio eleitoral praticado contra empregados em todos os 26 estados brasileiros.

O assédio eleitoral pode ser conceituado como toda prática efetuada no ambiente das relações de trabalho, que envolva ameaça ou constrangimento de trabalhadores para direcionar seus votos a um determinado candidato ou partido político.

Trata-se, portanto, de uma inadmissível violência praticada contra a liberdade das pessoas, que, além de ferir a base da própria democracia, contraria claramente o que estabelece a Constituição Federal, que tem como fundamento o pluralismo político e que garante a livre escolha para fins eleitorais por meio do voto direto e secreto.

O assédio eleitoral também viola frontalmente a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, e que, entre outras questões, veda toda distinção, exclusão ou preferência feita com base em opinião política, de modo a anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no trabalho.

Além disso, essa prática também pode se configurar como crime, previsto no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65, art. 301), que fixa pena de reclusão de até quatro anos a quem, ainda que não consiga lograr êxito, usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido.

Os números de denúncias de assédio eleitoral no Brasil são chocantes e acendem uma luz de alerta. É preciso sim que as empresas disciplinem a questão no âmbito de programas de integridade, dando ao assunto a importância que ele merece.

A primeira dessas medidas é incluir nos códigos de conduta ética os dispositivos que estabeleçam a não aceitação de qualquer forma de assédio eleitoral, além de inserir o tema nos treinamentos que são efetuados periodicamente.

Além disso, é necessário que haja canais de denúncias independentes que permitam reportes, inclusive anônimos, sobre situações relacionadas ao constrangimento com fins eleitorais e que se garanta a devida punição aos envolvidos, qualquer que seja a função exercida, caso reste caracterizada tal prática.

Mas, no caso específico do assédio eleitoral, talvez a medida mais importante seja justamente a conscientização dos ocupantes dos cargos de direção e da alta administração das empresas. São eles que, mais frequentemente, tem se envolvido em práticas que buscam direcionar, muitas vezes mediante ameaças ou constrangimentos, a escolha política dos empregados.

A prática do assédio eleitoral é incompatível com um ambiente laboral sadio e respeitoso. E, nesse caso específico, o tom que vem cima – também conhecido pela expressão “tone at the top”, ou seja, a mensagem da alta administração – é ainda mais essencial. É necessário haver um compromisso público dos dirigentes de que haverá o pleno respeito à liberdade de escolha de todos os empregados e que nenhum ato será efetuado para constrangê-las a votar em determinado candidato ou partido político.

Uma das características fundamentais dos regimes democráticos é justamente a possibilidade dada aos eleitores de escolher seus candidatos e partidos de acordo com sua própria opinião e vontade. Exatamente por isso, empresas realmente comprometidas com a integridade e a responsabilidade social têm que adotar medidas que previnam e combatam o assédio eleitoral, não tolerando qualquer prática que possa violar o fundamental direito que as pessoas têm de livremente escolher quem as irá representar.

Mario Spinelli

*Mário Spinelli é professor da Escola de Administração de Empresa de São Paulo da FGV e diretor executivo de Compliance Regulatório na Protiviti, empresa especializada em soluções para compliance, investigação, gestão de riscos, proteção e privacidade de dados. Foi ouvidor-geral da Petrobras, controlador-geral do Município de São Paulo e controlador-geral de Minas Gerais

Com o objetivo de contribuir com sua experiência acadêmica e profissional desenvolvida no setor público para tornar o ambiente de negócios mais íntegro, Mário Vinícius Claussen Spinelli, doutor em Administração Pública e Governo, professor da Escola de Administração de Empresas da FGV-SP e reconhecido por suas passagens pela Ouvidoria na Petrobras e por deflagrar a Máfia do ISS (Imposto Sobre Serviços) em São Paulo, período em que foi nomeado como ´xerife de São Paulo’, acaba de assumir um novo desafio na iniciativa privada: a diretoria executiva de Compliance Regulatório na Protiviti Brasil, empresa brasileira de consultoria, auditoria e tecnologia.

A escolha pela Protiviti Brasil se deu, segundo ele, em função do histórico da empresa de estímulo às práticas de integridade no mercado, além de sua referência como organização reconhecida pelo selo Pró-Ética por cinco anos consecutivos. “Quero entender a dinâmica das empresas e somar minha experiência pública para ampliar a ética empresarial em prol do crescimento das empresas e de um ambiente íntegro nos negócios”, explica Spinelli.

Como um dos principais nomes no combate à corrupção no País, Spinelli foi responsável pela reestruturação da Ouvidora Geral da Petrobras e foi um dos idealizadores do modelo de integridade adotado pela companhia após a Operação Lava-Jato, atuando no cargo entre 2016 e 2021. Também foi o primeiro encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais e um dos responsáveis pela implantação da LGPD na empresa.

Mário Spinelli: currículo e histórico profissional

Mario Spinelli - Eleições e corrupção

Nos cargos de controlador-geral, Spinelli repercutiu em sua passagem pelo Município de São Paulo, onde foi pioneiro na regulamentação da Lei Anticorrupção e desvendou um esquema que gerou perdas de quase 1 bilhão aos cofres paulistanos. Nesse período, de 2013 a 2015, elaborou a lei que estruturou as atividades de auditoria, ouvidoria, corregedoria e prevenção e combate à corrupção.

Também atuou como controlador-geral do Estado de Minas Gerais e como secretário de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas na Controladoria Geral da União. Agora, Spinelli acaba de ser convidado pelo Pacto Global da ONU Brasil para ser membro do Comitê Consultivo do Movimento Transparência 100%, que tem como objetivo encorajar e capacitar as empresas para irem além das obrigações legais, fortalecendo mecanismos de transparência e integridade.

“Contar com o apoio de um dos profissionais mais renomados no combate à corrupção do país é mais um passo que estamos dando na consolidação da nossa liderança no mercado de compliance”, resume Fernando Fleider, CEO da Protiviti Brasil. O executivo também comenta que esta iniciativa num ano de eleições corrobora com práticas que podem ser orientadas no processo para melhorar as perspectivas do Brasil.

Fonte: TI Inside

O decreto 8.420/15 foi revogado. A lei anticorrupção tem nova regulamentação e traz novidades, dentre as quais destacamos:

Mudanças na Lei Anticorrupção: confira o comparativo completo

Veja a seguir alguns destaques trazidos pelas alterações da Lei Anticorrupção.

DECRETO Nº 11.129, DE 11 DE JULHO DE 2022 DECRETO Nº 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015
I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados; I comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida; II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade; IV – treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos; V análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica; VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; VIII procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento; IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé; X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; XI medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII -procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII – diligências apropriadas, baseadas em risco, para: a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados; b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e c) realização e supervisão de patrocínios e doações; XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV – monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. XV – monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 ; e
  XVI – transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

Seu programa de compliance está preparado para essas mudanças na Lei Anticorrupção? Estruture ou aprimore com o apoio dos nossos especialistas.
Clique e saiba mais


O U.S. Foreign Corrupt Practices Act – FCPA trata-se de um marco normativo norte-americano que, pela primeira vez, reuniu diretrizes para confrontar o problema da corrupção, sendo aplicável a pessoas físicas ou jurídicas do próprio território e de qualquer outro país que se utilize de meios situados nos Estados Unidos para incorrer em atos de corrupção junto a funcionários públicos estrangeiros. 

Atuação da FCPA

É previsto formalmente que sua jurisdição se estende a ações que se valham dos “meios de comércio interestadual”, assim entendidos como ligações telefônicas, e-mails ou qualquer tipo de transmissão de mensagens para ou pelo os Estados Unidos, ou, ainda, transferências bancárias que se amparem em sistemas financeiros do país e viagens através de suas fronteiras.

Contudo, apesar de o instrumento normativo1  já ter evocado a legitimidade de se aplicar o FCPA sobre o uso de sistemas de comunicação e servidores e a realização de transações bancárias nos EUA, este ponto ainda não é pacífico. Isto ocorre por envolver a definição criteriosa do próprio conceito de “comércio interestadual” (“interstate commerce”, tal como dito na norma). A publicação recente da nova edição desse instrumento, como comentado adiante, buscou elucidar melhor essa questão, esmiuçando detalhes sobre a aplicação extraterritorial.

História da FCPA

Não foi de uma hora para outra a iniciativa de se estabelecer um regramento para categorizar, coibir e punir ações desviantes e antiéticas.

Na década de 1970, os EUA estavam às voltas com o escândalo de Watergate, quando eclodiram informações sobre um grande esquema de corrupção global envolvendo empresas norte-americanas e doações políticas ilícitas.

FCPA
Imagem: rarenewspapers.com

Em poucas palavras, favorecimentos ilegais eram concedidos a agentes de governos estrangeiros a fim de garantir negócios nestes países. Este episódio demonstrou – em grandes proporções – o impacto dos atos corruptos na reputação, imagem e credibilidade das empresas envolvidas.

Como desdobramento, o escândalo sinalizou ao Congresso norte-americano quanta instabilidade a corrupção traria aos negócios. Neste cenário, ganharam proporção discussões sobre um modelo de responsabilização cível e criminal, o que abriu caminho para a aprovação, em 1977, da primeira lei americana de combate a atos de corrupção no estrangeiro: “U.S. Foreign Corrupt Practices Act- FCPA2.

O ato, uma vez referendado, proibiu oferecimento, promessa, pagamento ou autorização de pagamento de vantagens ou somas em dinheiro por empresas americanas a dirigentes, oficiais e funcionários de governo estrangeiro, bem como candidatos políticos estrangeiros e partidos políticos, de maneira direta ou indireta, responsabilizando-os de forma objetiva.

Ademais, sob um viés contábil, determinou que empresas emissoras de títulos mobiliários mantivessem documentos contábeis – como livros e registros – aptos a demonstrar de forma clara e detalhada a integridade das transações e disposições dos ativos alcançados.

Na esfera dos dispositivos antissuborno, a fiscalização e consequente aplicação de potenciais penalidades cabe, sobretudo, ao Departamento de Justiça dos EUA (“DOJ”). Já a apuração das infrações contábeis fica a cargo principalmente da Comissão de Valores Mobiliários dos EUA (“SEC”).

O ato não seguiu isento de críticas no panorama internacional, sendo alvo sobretudo dos conglomerados americanos operantes em mercados globais. Ainda assim, foi um pontapé para que se tornasse imperativo debater a questão e iniciar a elaboração de normas com essa abordagem.

FCPA e a influência nas leis brasileiras

Assim foi no Brasil. Há alguns motivos fundamentais para que o estudo do FCPA seja relevante em nosso país.

Primeiramente, uma empresa brasileira pode estar sujeita à sua jurisdição, devendo observar suas prescrições e precedentes. Além disso, o país integra organizações internacionais, sendo signatário de convenções em relação às quais os EUA possuem grande influência de poder decisório, a exemplo da Convenção OCDE sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais e a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção.

Além disso, as leis brasileiras de combate à corrupção: Lei nº 12.846/2013 e Decreto nº 8.420/2015 (que, por sua vez, inspiraram uma série de normas estaduais sobre o mesmo tema) foram influenciadas pelo FCPA e pela evolução de sua aplicação em território estrangeiro, inclusive no que diz respeito aos critérios que discorrem sobre a verdadeira efetividade de programas de compliance, a exemplo do Guia produzido pelo DOJ/SEC: “Resource Guide to the USA Foreign Corrupt Practices3.

FCPA; Prevenção à corrupção

Atualização e futuro da FCPA

A respeito do tema da efetividade dos programas, em especial, vale destacar que, em junho de 2020, foi publicada a atualização do Guia de Avaliação dos Programas Corporativos de Compliance (“The Evaluation of Corporate Compliance Programs4), por meio da qual o Departamento de Justiça ressaltou que devem ser considerados o dinamismo da evolução dos programas de Compliance, bem como as falhas e as infrações identificadas desde a vigência do referido programa na corporação.

Recomendações práticas estabelecidas pelo guia são muito importantes para nortear profissionais de Compliance em nosso país, já quem elencam boas práticas de prevenção e remediação de desvios. Isso auxilia no aculturamento da organização em princípios de integridade nos negócios – logo, a longo prazo, em sua própria sustentabilidade.

Nesse sentido, a última atualização conferiu grande importância a fatores como:

(i) realização de avaliação de riscos de forma periódica como maneira de subsidiar, com os gaps, controles, políticas e procedimentos da empresa;

(ii) transparência na mensagem transmitida através dos normativos internos, de maneira que sejam efetivamente acessíveis;

(iii) fortalecimento de treinamentos corporativos e desenvolvimentos de métodos que consigam atestar a aderência dos ensinamentos no cotidiano empresarial;

(iv) visão de melhoria contínua, devendo a empresa assimilar falhas identificadas em seu histórico e desenvolver mecanismos para evitar que sejam recorrentes;

(v) reforço da autonomia da figura do profissional/departamento de Compliance, e

(vi) a importância de processos de due diligence para uma congruência entre os programas da empresa adquirente e adquirida (casos de M&A) e na contratação e gestão de terceiros.

Ademais, no mês de julho de 2020, foi lançada a Segunda Edição do próprio Guia sobre o FCPA pelo DOJ e SEC: “A Resource Guide to the U.S. Foreign Corrupt Practices Act – Second Edition5 . O instrumento não havido passado por atualização desde a publicação original, em novembro de 2012.

Dentre as diversas atualizações trazidas, ressalte-se:

Além disso, a nova versão se preocupou em expor jurisprudência e casos hipotéticos, dando contornos mais práticos à análise da aplicação do FCPA e esclarecimento de dúvidas que subsistiam desde a origem do Guia, em 2012.

Adicionalmente a estes diplomas mencionados, e não menos importante, há outro fator que demonstra a conexão e influência da lei americana no território nacional: o fato de que as autoridades brasileiras se comprometeram formalmente com o escopo americano de combate à corrupção através de instrumentos de cooperação com as autoridades daquele país.

É sabido que a corrupção desvia recursos que deveriam ser direcionados para a implementação e aprimoramento de políticas públicas, impactando a sociedade e a atividade empresarial como um todo.

A iniciativa americana de compilar normas para detectar condutas corruptas estabeleceu um importante marco inicial no combate ao problema com base uma estrutura jurídica organizada, uma teia normativa de efeitos internacionais em busca de um cenário mais claro e sólido de fortalecimento das instituições e proteção de seus respectivos ativos.

É importante que o Brasil se comprometa continuamente com princípios de conformidade representados por essas normas e que não vacile em aprender com as falhas, aperfeiçoando e customizando práticas inspiradas no cenário global e devolvendo-as em forma de solidez e integridade a toda a sociedade.

Gostou do conteúdo? Assine nossa newsletter e receba mais textos como esse em seu e-mail.


1. Resource Guide to the U.S. Foreign Corrupt Practices Act – https://www.sec.gov/spotlight/fcpa/fcpa-resource-guide.pdf (p.11).
2. https://www.justice.gov/criminal-fraud/foreign-corrupt-practices-act.
3. Resource Guide to the U.S. Foreign Corrupt Practices Act – https://www.sec.gov/spotlight/fcpa/fcpa-resource-guide.pdf.
4. https://www.justice.gov/criminal-fraud/page/file/937501/download#:~:text=The%20starting%20point%20for%20a,the%20program%20devotes%20appropriate%20scrutiny.
5. https://www.justice.gov/criminal-fraud/file/1292051/download.